{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5105,"origem":"stj","sha256_origem":"5f49c08e25c3e69fc8022dc49062f16ee8503cec23017259f40888c97c6f383e","registro_original":{"id_fonte":"000816242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1651011","numero_registro":"201700181658","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO\nNº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA DA\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA O CONTRIBUINTE POR ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, §§ 2º E 3º, DA\nLEI N. 9.311/96. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO\nCPC2015. OCORRÊNCIA.\n1. Diz a Lei n. 9.311/96 (institui a Contribuição Provisória sobre\nMovimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de\nNatureza Financeira - CPMF) que os contribuintes da exação, no caso,\no SENAI, são os titulares das contas onde realizadas as\nmovimentações financeiras (art. 4º, I, da Lei n. 9.311/96); que a\nresponsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição é da\ninstituição financeira que efetuou os lançamentos, no caso, a CAIXA\n(art. 5º, I, da Lei n. 9.311/96); mas que, na falta da retenção, o\ncontribuinte (SENAI) é responsável em caráter supletivo (art. 5º,\n§3º, da Lei n. 9.311/96) e que a CAIXA poderá assumir a\nresponsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de\neventual insuficiência de recursos nas contas do contribuinte (art.\n5º, §2º, da Lei n. 9.311/96).\n2. Isto significa que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º,\n§2º, da Lei n. 9.311/96 (assunção de responsabilidade pela CAIXA\ndiante da insuficiência de fundos), forma-se primeiramente uma\nrelação jurídico-tributária entre a FAZENDA NACIONAL e a CAIXA, esta\núltima na condição de responsável tributária por substituição em\nrelação à CPMF devida pelo SENAI, seu correntista. A CAIXA, quando\npaga com seus próprios recursos a CPMF que entendeu ser devida pelo\nSENAI, se sub-roga nos direitos da FAZENDA NACIONAL contra o SENAI,\nà exceção dos privilégios próprios dos créditos tributários que não\nsão transmissíveis (arts. 346, III, e 349, do CC/2002).\n3. Se há sub-rogação que origina a ação de cobrança que a CAIXA move\ncontra o SENAI, toda a discussão referente ao crédito tributário da\nCPMF que foi quitado é relevante e migra para o âmbito cível, pois\nirá delimitar o próprio direito da CAIXA contra o SENAI. É regra\ncomezinha a de que na sub-rogação o novo credor não pode ter mais\ndireitos que o antigo credor tinha.\n4. Nesse sentido, é equivocado o entendimento da Corte de Origem de\nque qualquer discussão acerca da constituição do crédito tributário\ndeveria ser objeto de demanda específica do SENAI perante a FAZENDA\nNACIONAL. Não foi o SENAI o sujeito passivo que efetuou o pagamento\npossivelmente indevido, foi a CAIXA. É a CAIXA quem detém a\nlegitimidade do art. 165, I, do CTN, para demandar a FAZENDA\nNACIONAL alegando as qualidades do SENAI. Já o SENAI, com o\npagamento feito pela CAIXA, foi excluído da relação\njurídico-tributária, entrando em uma nova relação com a CAIXA onde\ntem o direito de, em contestação à ação de cobrança derivada da\nsub-rogação, apresentar como argumentos de defesa todos aqueles que\ndizem respeito ao crédito sub-rogado. Nessa toada, a Corte de Origem\ntem sim a obrigação de examiná-los a todos.\n5. Desta forma, os autos devem retornar à origem para analisar os\ntemas omissos.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\"\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15)\n   STJ - <<EREsp 325425>>-RS,\n         <<EREsp 162765>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b8482f5041710f94970b69d681f3ec36ab5c14347f33ee9c4df0ef1381d6a53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
