# Registro público: STJ — 1651011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f49c08e25c3e69fc8022dc49062f16ee8503cec23017259f40888c97c6f383e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA O CONTRIBUINTE POR ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, §§ 2º E 3º, DA
LEI N. 9.311/96. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO
CPC2015. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diz a Lei n. 9.311/96 (institui a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF) que os contribuintes da exação, no caso,
o SENAI, são os titulares das contas onde realizadas as
movimentações financeiras (art. 4º, I, da Lei n. 9.311/96); que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição é da
instituição financeira que efetuou os lançamentos, no caso, a CAIXA
(art. 5º, I, da Lei n. 9.311/96); mas que, na falta da retenção, o
contribuinte (SENAI) é responsável em caráter supletivo (art. 5º,
§3º, da Lei n. 9.311/96) e que a CAIXA poderá assumir a
responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de
eventual insuficiência de recursos nas contas do contribuinte (art.
5º, §2º, da Lei n. 9.311/96).
- **Item 2 (texto oficial):** Isto significa que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º,
§2º, da Lei n. 9.311/96 (assunção de responsabilidade pela CAIXA
diante da insuficiência de fundos), forma-se primeiramente uma
relação jurídico-tributária entre a FAZENDA NACIONAL e a CAIXA, esta
última na condição de responsável tributária por substituição em
relação à CPMF devida pelo SENAI, seu correntista. A CAIXA, quando
paga com seus próprios recursos a CPMF que entendeu ser devida pelo
SENAI, se sub-roga nos direitos da FAZENDA NACIONAL contra o SENAI,
à exceção dos privilégios próprios dos créditos tributários que não
são transmissíveis (arts. 346, III, e 349, do CC/2002).
- **Item 3 (texto oficial):** Se há sub-rogação que origina a ação de cobrança que a CAIXA move
contra o SENAI, toda a discussão referente ao crédito tributário da
CPMF que foi quitado é relevante e migra para o âmbito cível, pois
irá delimitar o próprio direito da CAIXA contra o SENAI. É regra
comezinha a de que na sub-rogação o novo credor não pode ter mais
direitos que o antigo credor tinha.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, é equivocado o entendimento da Corte de Origem de
que qualquer discussão acerca da constituição do crédito tributário
deveria ser objeto de demanda específica do SENAI perante a FAZENDA
NACIONAL. Não foi o SENAI o sujeito passivo que efetuou o pagamento
possivelmente indevido, foi a CAIXA. É a CAIXA quem detém a
legitimidade do art. 165, I, do CTN, para demandar a FAZENDA
NACIONAL alegando as qualidades do SENAI. Já o SENAI, com o
pagamento feito pela CAIXA, foi excluído da relação
jurídico-tributária, entrando em uma nova relação com a CAIXA onde
tem o direito de, em contestação à ação de cobrança derivada da
sub-rogação, apresentar como argumentos de defesa todos aqueles que
dizem respeito ao crédito sub-rogado. Nessa toada, a Corte de Origem
tem sim a obrigação de examiná-los a todos.
- **Item 5 (texto oficial):** Desta forma, os autos devem retornar à origem para analisar os
temas omissos.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. AÇÃO DE COBRANÇA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA O CONTRIBUINTE POR ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DECORRENTE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, §§ 2º E 3º, DA
LEI N. 9.311/96. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO
CPC2015. OCORRÊNCIA.
1. Diz a Lei n. 9.311/96 (institui a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF) que os contribuintes da exação, no caso,
o SENAI, são os titulares das contas onde realizadas as
movimentações financeiras (art. 4º, I, da Lei n. 9.311/96); que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição é da
instituição financeira que efetuou os lançamentos, no caso, a CAIXA
(art. 5º, I, da Lei n. 9.311/96); mas que, na falta da retenção, o
contribuinte (SENAI) é responsável em caráter supletivo (art. 5º,
§3º, da Lei n. 9.311/96) e que a CAIXA poderá assumir a
responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de
eventual insuficiência de recursos nas contas do contribuinte (art.
5º, §2º, da Lei n. 9.311/96).
2. Isto significa que, ocorrendo a hipótese prevista no art. 5º,
§2º, da Lei n. 9.311/96 (assunção de responsabilidade pela CAIXA
diante da insuficiência de fundos), forma-se primeiramente uma
relação jurídico-tributária entre a FAZENDA NACIONAL e a CAIXA, esta
última na condição de responsável tributária por substituição em
relação à CPMF devida pelo SENAI, seu correntista. A CAIXA, quando
paga com seus próprios recursos a CPMF que entendeu ser devida pelo
SENAI, se sub-roga nos direitos da FAZENDA NACIONAL contra o SENAI,
à exceção dos privilégios próprios dos créditos tributários que não
são transmissíveis (arts. 346, III, e 349, do CC/2002).
3. Se há sub-rogação que origina a ação de cobrança que a CAIXA move
contra o SENAI, toda a discussão referente ao crédito tributário da
CPMF que foi quitado é relevante e migra para o âmbito cível, pois
irá delimitar o próprio direito da CAIXA contra o SENAI. É regra
comezinha a de que na sub-rogação o novo credor não pode ter mais
direitos que o antigo credor tinha.
4. Nesse sentido, é equivocado o entendimento da Corte de Origem de
que qualquer discussão acerca da constituição do crédito tributário
deveria ser objeto de demanda específica do SENAI perante a FAZENDA
NACIONAL. Não foi o SENAI o sujeito passivo que efetuou o pagamento
possivelmente indevido, foi a CAIXA. É a CAIXA quem detém a
legitimidade do art. 165, I, do CTN, para demandar a FAZENDA
NACIONAL alegando as qualidades do SENAI. Já o SENAI, com o
pagamento feito pela CAIXA, foi excluído da relação
jurídico-tributária, entrando em uma nova relação com a CAIXA onde
tem o direito de, em contestação à ação de cobrança derivada da
sub-rogação, apresentar como argumentos de defesa todos aqueles que
dizem respeito ao crédito sub-rogado. Nessa toada, a Corte de Origem
tem sim a obrigação de examiná-los a todos.
5. Desta forma, os autos devem retornar à origem para analisar os
temas omissos.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15)
   STJ - <<EREsp 325425>>-RS,
         <<EREsp 162765>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1762175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130161/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1949298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7468/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1759624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
