{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5106,"origem":"stj","sha256_origem":"fb5783c288022c2fbf637d350fea5829a0e9f06b512af45e2a911a849abb0d20","registro_original":{"id_fonte":"000816243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1602290","numero_registro":"201601349659","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA.\nINCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA\nLEI 10.865/2004 SOBRE OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO\nARTIGO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR.\n1. Indeferido o pedido de ingresso de amicus curiae, em razão de não\nse tratar de tema inédito nesta Segunda Turma. Com efeito, em se\ntratando de tema já julgado diversas vezes pelo órgão colegiado,\nficam prejudicados os requisitos de \"relevância da matéria\",\n\"especificidade do tema\" e \"repercussão social da controvérsia\"\nestabelecidos como condição para o ingresso de amici curiae pelo\nart. 138, do CPC/2015\n2. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do\nartigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.\n12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas ?As alíquotas da\nCofins-Importação de que trata este artigo?. Ou seja, a majoração é\nespecífica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente\nse encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente\nna importação de aeronave e respectivas peças (art. 8º, §12, incisos\nVI e VII, da Lei nº 10.865/2004).\n3. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria\nda Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido\nda não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de \"imunidade\",\n\"isenção\" ou \"suspensão total do tributo\" (Parecer Normativo Cosit\nn. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas\nfundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando\nhá \"imunidade\", \"isenção\" ou \"suspensão da incidência do tributo\",\nnão existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a\ninaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais\nparticularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo\nfazendário.\n4. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman  Benjamin, concluiu, por\nmaioria, que a Cláusula de \"Obrigação de Tratamento Nacional\" não se\naplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da\nexistência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário\ndo exterior decorrente da  majoração em 1% da alíquota da\nCOFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem,\nnão há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua\ninaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente:\nREsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.\n5. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS -\nImportação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para\nconsiderar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n.\n1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em\n24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros. De\nregistrar que as mesmas partes que constam do presente processo já\nconstaram anteriormente do suso mencionado REsp 1.660.652/RS\n(Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em\n24.10.2017, DJe 31.10.2017), recurso de idêntica natureza, também\ninterposto pela ora recorrente, onde se concluiu no mesmo sentido\naqui veiculado.\n6. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS\n- Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º,\nda Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal\nem sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou\naprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - \"É constitucional o adicional\nde alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da\nLei nº 10.865/2004\".\n7. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a\nfinalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio\njustamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o\nbem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da\nfolha de salários referente a produtos do mercado interno também em\n1% sobre a receita bruta.\n8. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal\né de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE no sentido\nde que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por\ncento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o precedente\nconsiderando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da\nLei nº 10.865/2004, assim como a importação de aeronaves e peças\nestá prevista no §12 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que\npermita retirar o caso presente da regra geral só por se tratar de\nalíquota zero e só por se tratar de aeronave e respectivas peças,\ntodos os parágrafos devem se submeter igualmente à majoração.\n9. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco\nFalcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138","LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00009 PAR:00012 INC:00006 INC:00007\n        PAR:00021\n(VI, § 12 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.925/2004; VII, § 12 COM A\nREDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/2008 E § 21, COM A REDAÇÃO DADA PELA\nLEI 12.844/2013, TODOS DO ART. 8º)","LEG:FED LEI:012844 ANO:2013","LEG:FED LEI:010925 ANO:2004","LEG:FED LEI:011727 ANO:2008","LEG:FED PNT:000010 ANO:2014\n(COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO - COSIT/RFB)"],"jurisprudencia_citada":"(PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO DE 1% - EXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1732627>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1729513>>-RS,\n         <<REsp 1513436>>-RS,\n         <<REsp 1660652>>-RS,\n         <<REsp 1924670>>-PR\n(OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL - PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1437172>>-RS,\n         <<REsp 1513436>>-RS\n(COFINS-IMPORTAÇÃO - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1% -\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"766662d183e2203eeb83370f03bd51dc70580f4cce9ba5a23e20ee9eebb68f90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
