# Registro público: STJ — 1602290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb5783c288022c2fbf637d350fea5829a0e9f06b512af45e2a911a849abb0d20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA
LEI 10.865/2004 SOBRE OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO
ARTIGO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Indeferido o pedido de ingresso de amicus curiae, em razão de não
se tratar de tema inédito nesta Segunda Turma. Com efeito, em se
tratando de tema já julgado diversas vezes pelo órgão colegiado,
ficam prejudicados os requisitos de "relevância da matéria",
"especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia"
estabelecidos como condição para o ingresso de amici curiae pelo
art. 138, do CPC/2015
- **Item 2 (texto oficial):** A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.
12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas ?As alíquotas da
Cofins-Importação de que trata este artigo?. Ou seja, a majoração é
específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente
se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente
na importação de aeronave e respectivas peças (art. 8º, §12, incisos
VI e VII, da Lei nº 10.865/2004).
- **Item 3 (texto oficial):** Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido
da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade",
"isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit
n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas
fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando
há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo",
não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a
inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais
particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo
fazendário.
- **Item 4 (texto oficial):** A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman  Benjamin, concluiu, por
maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se
aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da
existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário
do exterior decorrente da  majoração em 1% da alíquota da
COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem,
não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua
inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente:
REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS -
Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para
considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n.
1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros. De
registrar que as mesmas partes que constam do presente processo já
constaram anteriormente do suso mencionado REsp 1.660.652/RS
(Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em
24.10.2017, DJe 31.10.2017), recurso de idêntica natureza, também
interposto pela ora recorrente, onde se concluiu no mesmo sentido
aqui veiculado.
- **Item 6 (texto oficial):** O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS
- Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º,
da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou
aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional
de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da
Lei nº 10.865/2004".
- **Item 7 (texto oficial):** No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a
finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio
justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o
bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da
folha de salários referente a produtos do mercado interno também em
1% sobre a receita bruta.
- **Item 8 (texto oficial):** A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE no sentido
de que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por
cento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o precedente
considerando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da
Lei nº 10.865/2004, assim como a importação de aeronaves e peças
está prevista no §12 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que
permita retirar o caso presente da regra geral só por se tratar de
alíquota zero e só por se tratar de aeronave e respectivas peças,
todos os parágrafos devem se submeter igualmente à majoração.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA
LEI 10.865/2004 SOBRE OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO
ARTIGO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR.
1. Indeferido o pedido de ingresso de amicus curiae, em razão de não
se tratar de tema inédito nesta Segunda Turma. Com efeito, em se
tratando de tema já julgado diversas vezes pelo órgão colegiado,
ficam prejudicados os requisitos de "relevância da matéria",
"especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia"
estabelecidos como condição para o ingresso de amici curiae pelo
art. 138, do CPC/2015
2. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.
12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas ?As alíquotas da
Cofins-Importação de que trata este artigo?. Ou seja, a majoração é
específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente
se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente
na importação de aeronave e respectivas peças (art. 8º, §12, incisos
VI e VII, da Lei nº 10.865/2004).
3. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido
da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade",
"isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit
n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas
fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando
há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo",
não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a
inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais
particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo
fazendário.
4. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman  Benjamin, concluiu, por
maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se
aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da
existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário
do exterior decorrente da  majoração em 1% da alíquota da
COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem,
não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua
inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente:
REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.
5. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS -
Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para
considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n.
1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros. De
registrar que as mesmas partes que constam do presente processo já
constaram anteriormente do suso mencionado REsp 1.660.652/RS
(Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em
24.10.2017, DJe 31.10.2017), recurso de idêntica natureza, também
interposto pela ora recorrente, onde se concluiu no mesmo sentido
aqui veiculado.
6. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS
- Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º,
da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou
aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional
de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da
Lei nº 10.865/2004".
7. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a
finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio
justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o
bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da
folha de salários referente a produtos do mercado interno também em
1% sobre a receita bruta.
8. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE no sentido
de que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por
cento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o precedente
considerando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da
Lei nº 10.865/2004, assim como a importação de aeronaves e peças
está prevista no §12 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que
permita retirar o caso presente da regra geral só por se tratar de
alíquota zero e só por se tratar de aeronave e respectivas peças,
todos os parágrafos devem se submeter igualmente à majoração.
9. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco
Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - MAJORAÇÃO DE 1% - EXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1732627>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1729513>>-RS,
         <<REsp 1513436>>-RS,
         <<REsp 1660652>>-RS,
         <<REsp 1924670>>-PR
(OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL - PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1437172>>-RS,
         <<REsp 1513436>>-RS
(COFINS-IMPORTAÇÃO - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1% -
CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00138
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
        ART:00008 PAR:00009 PAR:00012 INC:00006 INC:00007
        PAR:00021
(VI, § 12 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.925/2004; VII, § 12 COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.727/2008 E § 21, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 12.844/2013, TODOS DO ART. 8º)
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
- LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
- LEG:FED PNT:000010 ANO:2014
(COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO - COSIT/RFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865%21art8_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art138)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1889499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40498/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2668010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125500/) — classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72252/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
