{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5108,"origem":"stj","sha256_origem":"84590e7660c6766e181dc2c5cd509f1743c6914a7f88974cb0067a295e628bc9","registro_original":{"id_fonte":"000816260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856252","numero_registro":"202100742001","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO\nAOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGADO DESATENDIMENTO ÀS\nEXIGÊNCIAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM QUE, DIANTE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO PROBATÓRIO\nDOS AUTOS, CONCLUIU PELA HABILITAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA VENCEDORA DO\nCERTAME. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por\nSentran Serviços Especializados de Trânsito Ltda objetivando a\nanulação do ato administrativo que habilitou a empresa Serttel\nSoluções em Mobilidade e Segurança Urbana Ltda em pregão eletrônico,\npor estar em dissonância com o estabelecido no inciso II do artigo\n30 da Lei 8.666/93 e na Cláusula 10.3.9 do pertinente edital. O\nTribunal de origem negou provimento ao apelo do impetrante, mantendo\na sentença que denegou a segurança.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos e nas cláusulas do edital de licitação, confirmou\na sentença denegatória da segurança, que concluíra pela comprovação\nda habilitação técnica da empresa vencedora do certame, consignando\nque, \"através de simples análise dos autos e dos documentos\ncolacionados, constata-se o cumprimento dos requisitos e condições\nestabelecidos no edital e no instrumento convocatório pela empresa\nvencedora do pregão (...). Os atestados apresentados pela Serttel\natendem perfeitamente ao conceito de transporte de pessoas através\nde aplicativos móveis, e comprovam sua vasta experiência como\nempresa que executou e executa atividade pertinente e compatível com\no objeto da licitação, haja vista ainda ser empresa provedora de\nrede de compartilhamento, notadamente no que tange à exploração de\nserviços de transporte de pessoas intermediado por plataformas\ndigitais?. Destacou, ainda, que \"não restam dúvidas que a empresa\nvencedora, embora não se classifique como uma empresa tradicional de\ntransporte, detém expertise na oferta de serviço pertinente e\ncompatível com o inovador objeto da licitação, tendo comprovado,\npelos atestados de fls. 133/163, o desenvolvimento e gerenciamento\nde sistemas de transportes de pessoas, a partir de plataformas\ndigitais, para órgãos públicos e privados.O objeto central do pregão\nsub examine, a toda evidência, é o desenvolvimento e a gestão de\nsoftware de intermediação de viagens, objetivando-se,\nfundamentalmente, a disponibilização de um serviço dinâmico e\neconômico à população com deficiência do Município, constituindo a\noferta dos veículos sua parte menos complexa, tanto que a frota pode\npertencer a terceiro, como ocorre nos equivalentes do setor privado,\ndevendo ser rechaçada a tese de que a proponente deveria apresentar\natestado comprobatório exclusivo de 'capacidade técnica para o\ntransporte de pessoas', para os quantitativos de viagens e\nquilometragem estimados no instrumento\". Concluiu, assim, que \"a\nanálise comparativa do edital de regência e da documentação juntada\nnestes autos, à luz da legislação aplicável, contudo, não recomenda\nsolução diversa daquela tomada pelo magistrado de primeiro grau, não\nse vislumbrando ilegalidade, ofensa ao edital ou abuso de poder que\njustifique a anulação do ato de habilitação da empresa vencedora\".\nV. Nesse contexto, em que pese a parte recorrente fazer indicação de\nviolação de dispositivo infraconstitucional, a fundamentação adotada\nna origem está embasada no exame das provas dos autos e das\ncláusulas do edital do certame, e, portanto, o acórdão recorrido\nsomente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos\nconcretos da causa e do aludido edital de licitação, o que é vedado,\nno âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.\nPrecedentes do STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LICITAÇÃO - CLÁUSULAS DO EDITAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -\nIMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1823042>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1325831>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1079717>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e51adf0ed5c63a14c9ef602bae0fc0d86f52755cd8969b5f0bff960eb7d64466","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
