{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5110,"origem":"stj","sha256_origem":"f5587a863a6b69145af7bb695c64196bf0b0b748e7e5d3532ea01a76732b7b59","registro_original":{"id_fonte":"000816262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"837789","numero_registro":"201600087884","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO\nFUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO.\nCÁLCULO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. AGRAVO INTERNO\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.\nPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART.\n1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP\n1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO\nCPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO,\nSUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. QUANTIA\nEVIDENTEMENTE EXORBITANTE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/73.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária - ajuizada pelo Município\nde Santa Maria da Vitória/BA contra a União, pleiteando o\nreconhecimento da ilegalidade dos valores dos pisos mínimos anuais\npor discente, fixados por Decretos presidenciais, e o recebimento de\nalegadas diferenças devidas e não transferidas pela União,\nreferentes aos exercícios financeiros de 1998 a 2003, a título de\ncomplementação de repasse dos recursos do FUNDEF, sob o fundamento\nde a fixação do mínimo anual, por aluno, encontrar-se aquém do\ndisposto na Lei 9.424/96 - julgada parcialmente procedente, com a\ncondenação da ré em honorários de advogado, nos termos do art. 20, §\n4º, do CPC/73.\nIII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nV. No caso, como se observa por simples leitura das razões do Agravo\ninterno, deixou a parte agravante de impugnar a decisão ora\nagravada, no ponto relativo à incidência da Súmula 211/STJ, quanto\nao prequestionamento da tese recursal contida no art. 475-C, II, do\nCPC/73, insurgindo-se, tão somente, em relação a fundamentos\nautônomos, consubstanciados na ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, e\naos óbices das Súmulas 283/STF (quanto à inaplicabilidade da multa\nprevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73) e 7/STJ (no que se\nrefere à fixação dos honorários advocatícios).\nVI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do\nCPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nVII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\nVIII. Consoante decidido reiteradamente pelo STJ, a revisão do\ncritério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação\ndos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.\nIX. Em situações excepcionalíssimas, entretanto, o STJ afasta a\nSúmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a\ntítulo de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles\nirrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que\ntenham sido delineadas, no acórdão recorrido, as circunstâncias a\nque se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse\nsentido: STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.\nX. Na hipótese dos autos, excepcionalmente, há, de fato, elementos\npara considerar exorbitante a verba honorária fixada pelo acórdão\nrecorrido, mormente ante o montante do valor da condenação,\narbitrado pelos laudos periciais, em agosto de 2008, consignado no\nvoto condutor do referido julgado, em R$ 61.938.218,14, o que perfaz\num valor de mais de 3 milhões de reais, a título de honorários\nadvocatícios, já naquela data.\nXI. Não há como negar, nesta hipótese especialíssima, na linha do\ndecidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.664/BA (Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021), que a fixação da\nquantia a ser paga aos patronos da parte agravada pela União\nmostra-se evidentemente exagerada. Assim, levando-se em consideração\nos parâmetros apontados pelo acórdão recorrido, deve ser reduzida a\nverba honorária para 0,2% (dois décimos por cento) do valor da\ncondenação.\nXII. Agravo interno parcialmente provido, para reduzir a verba\nhonorária para 0,2% (dois décimos por cento) do valor da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f969656d31abedc76620567a4cb8c9fe921a010898f925632f89b02ec578f4f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
