# Registro público: STJ — 837789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5587a863a6b69145af7bb695c64196bf0b0b748e7e5d3532ea01a76732b7b59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816262
- **Número de registro na fonte:** 201600087884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO.
CÁLCULO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR DISCENTE. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART.
1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP
1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO,
SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. QUANTIA
EVIDENTEMENTE EXORBITANTE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária - ajuizada pelo Município
de Santa Maria da Vitória/BA contra a União, pleiteando o
reconhecimento da ilegalidade dos valores dos pisos mínimos anuais
por discente, fixados por Decretos presidenciais, e o recebimento de
alegadas diferenças devidas e não transferidas pela União,
referentes aos exercícios financeiros de 1998 a 2003, a título de
complementação de repasse dos recursos do FUNDEF, sob o fundamento
de a fixação do mínimo anual, por aluno, encontrar-se aquém do
disposto na Lei 9.424/96 - julgada parcialmente procedente, com a
condenação da ré em honorários de advogado, nos termos do art. 20, §
4º, do CPC/73.
III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
IV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
V. No caso, como se observa por simples leitura das razões do Agravo
interno, deixou a parte agravante de impugnar a decisão ora
agravada, no ponto relativo à incidência da Súmula 211/STJ, quanto
ao prequestionamento da tese recursal contida no art. 475-C, II, do
CPC/73, insurgindo-se, tão somente, em relação a fundamentos
autônomos, consubstanciados na ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, e
aos óbices das Súmulas 283/STF (quanto à inaplicabilidade da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73) e 7/STJ (no que se
refere à fixação dos honorários advocatícios).
VI. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do
CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
VII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
VIII. Consoante decidido reiteradamente pelo STJ, a revisão do
critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação
dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IX. Em situações excepcionalíssimas, entretanto, o STJ afasta a
Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a
título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles
irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que
tenham sido delineadas, no acórdão recorrido, as circunstâncias a
que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.
X. Na hipótese dos autos, excepcionalmente, há, de fato, elementos
para considerar exorbitante a verba honorária fixada pelo acórdão
recorrido, mormente ante o montante do valor da condenação,
arbitrado pelos laudos periciais, em agosto de 2008, consignado no
voto condutor do referido julgado, em R$ 61.938.218,14, o que perfaz
um valor de mais de 3 milhões de reais, a título de honorários
advocatícios, já naquela data.
XI. Não há como negar, nesta hipótese especialíssima, na linha do
decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.912.664/BA (Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021), que a fixação da
quantia a ser paga aos patronos da parte agravada pela União
mostra-se evidentemente exagerada. Assim, levando-se em consideração
os parâmetros apontados pelo acórdão recorrido, deve ser reduzida a
verba honorária para 0,2% (dois décimos por cento) do valor da
condenação.
XII. Agravo interno parcialmente provido, para reduzir a verba
honorária para 0,2% (dois décimos por cento) do valor da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f5587a863a6b69145af7bb695c64196bf0b0b748e7e5d3532ea01a76732b7b59
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

