# Registro público: STJ — 873506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b42a1a928f027cb20b44c4d17f7d2353a8de86e4b640bef672bb1526435a3dc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864073
- **Número de registro na fonte:** 202304348510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS
TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 59 DO
CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal,
nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e
fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a
legalidade da abordagem feita pelos policiais militares, os quais,
em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de
entorpecentes, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) trazendo
consigo uma sacola, que tentou fugir quando da aproximação dos
policiais, o que chamou a atenção dos agentes estatais. Realizada a
busca pessoal, a guarnição policial localizou aproximadamente 355g
de maconha e duas pedras de crack. Nessa situação, é possível
extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos
fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca
corporal.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial
diante da fundamentação expendida no caso dos autos para a
condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser
revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito. No caso, a pena-base foi estabelecida acima
do mínimo legal pela desfavorabilidade de circunstâncias judiciais
(culpabilidade e circunstâncias do crime), baseada em elementos
concretos, especialmente o fato de o réu estar cumprindo condições
cautelares na posse de cocaína, de natureza altamente deletéria, e
maconha, o que se mostra em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar
a basilar na primeira e tapa da dosimetria, de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não
precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para
cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8
do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas
não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas
instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
23/10/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS
TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 59 DO
CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal,
nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e
fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a
legalidade da abordagem feita pelos policiais militares, os quais,
em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de
entorpecentes, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) trazendo
consigo uma sacola, que tentou fugir quando da aproximação dos
policiais, o que chamou a atenção dos agentes estatais. Realizada a
busca pessoal, a guarnição policial localizou aproximadamente 355g
de maconha e duas pedras de crack. Nessa situação, é possível
extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos
fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca
corporal.
3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial
diante da fundamentação expendida no caso dos autos para a
condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
4. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do
julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser
revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito. No caso, a pena-base foi estabelecida acima
do mínimo legal pela desfavorabilidade de circunstâncias judiciais
(culpabilidade e circunstâncias do crime), baseada em elementos
concretos, especialmente o fato de o réu estar cumprindo condições
cautelares na posse de cocaína, de natureza altamente deletéria, e
maconha, o que se mostra em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior.
5. Por fim, Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar
a basilar na primeira e tapa da dosimetria, de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não
precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para
cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8
do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas
não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas
instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
23/10/2023).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - FUGA)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 829815>>-RN,
         <<AgRg no HC 845561>>-SP, <<AgRg no HC 815998>>-RS,
         <<AgRg no HC 772362>>-SC
   STF - [[AgRg-HC 854674]]-AL, [[RHC-AgR 229514]],
         [[HC-AgR 230232]]
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - REVISÃO PELO
STJ - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2259256>>-SP
(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2383603>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 878437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 873881](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53406/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** b42a1a928f027cb20b44c4d17f7d2353a8de86e4b640bef672bb1526435a3dc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b42a1a928f027cb20b44c4d17f7d2353a8de86e4b640bef672bb1526435a3dc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

