{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51108,"origem":"stj","sha256_origem":"c11b37a650cd0063d5b296f6a22e7e675b9f114f2d5924fed6f5fdd5a5c49032","registro_original":{"id_fonte":"000864079","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874481","numero_registro":"202304400310","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO DE\nMUNIÇÕES NO CONTEXTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. GRAVIDADE\nCONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes\nde posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante\ninquirir a quantidade de munição apreendida.\n2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal\nFederal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu\nser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de\napreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido,\ndesacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total\ninexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS,\nRel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC\nn. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas\nas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\npassaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta\nperpetrada por agente, pela incidência do princípio da\ninsignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem\njurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.\n3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo\nque para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do\nprincípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,\nafastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC,\nRel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,\nDJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto\nfático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente\nausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.\n4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se\nconsolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da\ninsignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,\ntiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,\ncircunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.\n5. In casu, a despeito das alegações da defesa, as circunstâncias\ndos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma\nvez que o crime foi cometido em conjunto com o delito de tráfico, o\nque afasta a mínima ofensividade da conduta.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(ATIPICIDADE MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - POSSE OU PORTE DE MUNIÇÃO\n- APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE - AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<AgRg no HC 566373>>-RS, <<AgRg no HC 554858>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1583955>>-MS\n   STF - [[RHC 143449]]-MS, [[HC 154390]]-SC\n(ATIPICIDADE MATERIAL - POSSE OU PORTE DE MUNIÇÃO - CONTEXTO\nFÁTICO-DELITIVO NÃO ISOLADO - FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 763871>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7edc3b74ed2680a9507089ac9356e4003f18cc5c3f6e769bf157bc63a54f455","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c11b37a650cd0063d5b296f6a22e7e675b9f114f2d5924fed6f5fdd5a5c49032","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
