{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5111,"origem":"stj","sha256_origem":"33ad600ac8e763c823051c2bf6f26420f6ba6285a1da20f662b0a0625c2e9aaa","registro_original":{"id_fonte":"000816263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737384","numero_registro":"202001921266","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO,\nENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. RESPONSABILIDADE\nEXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. JUROS DE MORA. ART. 1.062 DO CÓDIGO\nCIVIL DE 1916.  PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. SENTENÇA\nREFORMADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nINCONFORMISMO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nNÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.\nNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nLUCROS CESSANTES. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda. ajuizou\nAção Indenizatória contra o Município de Salvador e a\nSuperintendência Municipal de Transportes Coletivos, a fim de que\nseja o réu condenado a ressarcir os danos materiais causados em\nrazão de acidente de trânsito, causado por um veículo de propriedade\ndo Município de Salvador, que atingiu o veículo estacionado da\nautora. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem\nmanteve a sentença de procedência da ação. Opostos Embargos\nDeclaratórios, restaram eles rejeitados.\nIII. Hipótese em que o Tribunal de origem não se manifestou quanto\nao percentual de juros incidentes sobre o valor da indenização,\napesar de oportunamente alegado em Apelação e Embargos de\nDeclaração, além de ter apontado violação ao art. 1.022 do CPC/2015,\no que configura, por derradeiro, o prequestionamento ficto (art.\n1.025 do CPC/2015).\nIV. Com efeito, \"é firme o entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça de que, segundo o princípio 'tempus regit actum', os juros\nmoratórios, nos casos de indenização decorrente de responsabilidade\nextracontratual, devem incidir à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do\nart. 1.062 do CC/16, da data do evento danoso até 10/1/03 e, a\npartir de então, no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 462 do\nCC de 2002\" (STJ, AgRg no REsp 1.125.135/RR, Rel. Ministro ARNALDO\nESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011).  No mesmo sentido:\nSTJ, REsp 1.125.195/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 01/07/2010. No caso, a sentença determinou a\nincidência de juros de mora a partir da data do evento danoso (14 de\nmarço de 1979), no percentual de 1% ao mês. Portanto, estando em\ndesconformidade com o entendimento desta Corte, merece ela reparo,\nno ponto.\nV. Quanto às demais omissões suscitadas, não há falar em violação ao\nart. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nVI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n(a) \"não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com\no julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem\nentender substancialmente instruído o feito, declarando a\nprescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria\neminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente\"\n(STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro\nRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017); e (b) \"o art. 370 do\nCPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o\nmagistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas\nconstantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não\nobstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova\nimpõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o\nque é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ\" (STJ,\nREsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 12/09/2019).\nVIII. Quanto à alegada ocorrência da prescrição intercorrente e\ndesproporcionalidade do valor fixado à título de lucros cessantes,\nconsiderando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial,\nos argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter\nsua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria\nfática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão\ndiversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Incidência da\nSúmula 7/STJ.\nIX. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que\nos juros moratórios devem, em atenção ao disposto no art. 1.062 do\nCódigo Civil/1916, incidir à taxa de 0,5% ao mês, da data do evento\ndanoso até 10/01/2003. A partir de então, deverá ser observada a\ntaxa de 1% ao mês, determinada pela sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1062","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370 ART:01022 INC:00002 ART:01025","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01062","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXAME DE OMISSÃO NA DECISÃO\nAGRAVADA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 417740>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1531976>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO\nOCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 1829231>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,\n         <<REsp 1707574>>-SE,\n         <<REsp 1672822>>-SC,\n         <<REsp 1669867>>-SC\n(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA -\nDECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,\n         <<AREsp 1362670>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ\n(RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TAXA -\nPERCENTUAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1125135>>-RR,\n         <<REsp 1125195>>-MT\n(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCAMENTO DE DEFESA - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1645635>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1347703>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1383747>>-CE\n(PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO\nPROBATÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1798895>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1421573>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<REsp 1701804>>-SP,\n         <<AgRg no Ag 1265851>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - LUCROS CESSANTES - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no Ag no REsp 1743674>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1071719>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"38f5d510d42c168c6f81c2030457b6ac01121e631779c5a5ce4c5225f8188f12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
