{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51110,"origem":"stj","sha256_origem":"25c72b9f4a49449e0abb1d3657762adf2424aa4eb0a7da91616dbbafab4d5cff","registro_original":{"id_fonte":"000864081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874656","numero_registro":"202304408959","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO\nORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BUSCA PESSOAL.\nFUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nrecurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e\nrechaçadas pelo decisum monocrático.\n2. A agravante foi presa em flagrante no dia 23 de dezembro de 2021\nna posse de 30,21g de cocaína, além de um aparelho de telefonia\ncelular produto de roubo. A ação foi realizada por policiais\nmilitares em patrulhamento de rotina, que receberam informação de\nque havia uma mulher comercializando entorpecentes. Ao chegarem ao\nlocal, os agentes se depararam com a paciente, cuja descrição era\ncompatível com as informações recebidas. Abordada pelos militares, a\npaciente teria apresentado 14 porções de cocaína que trazia consigo\ne, posteriormente, indicou o local onde guardava mais\nentorpecentes.\n3. A prisão em flagrante ocorreu durante patrulhamento de rotina em\nárea de tráfico. Segundo relatos, a própria paciente teria\napresentado parte das drogas apreendidas aos militares e indicado o\nlocal onde estariam as demais porções de entorpecentes. Assim, o\ncontexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios\nsuficientes da ocorrência de crime permanente, justificando a ação.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(DIALETICIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO ADEQUADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 728963>>-SP, <<AgRg no RHC 161149>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 159289>>-MG, <<AgRg no HC 736560>>-SP\n(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 718117>>-SP, <<AgRg no HC 680829>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7babf95823bb9130e4593d14edab7eeccd195429f50fb17f9a5c6f9bd6cf5970","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
