# Registro público: STJ — 875174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51111/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f48a67749ca7bf793a4d6f9e2dfa92216747c648616c8b808551ba0d4e393c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.  REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ
APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, nos autos do HC n. 401.138/RS, de MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 0210776-46.2015.8.21.7000 -, era vindicada,
além da absolvição do paciente, por alegada ausência de provas, a
revisão da dosimetria de sua pena, ante a redução da pena-base e da
incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Na oportunidade, asseverei que inexistia constrangimento ilegal a
ser sanado na primeira fase da dosimetria, pois a pena-base do
paciente se afastou do mínimo com lastro nos seus maus antecedentes
e na quantidade e natureza da droga apreendida (11,723 kg de
maconha), argumentos que eram válidos para tal fim, pois em
consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual
assentava justamente a preponderância da quantidade/nocividade da
droga como circunstância judicial. Desse modo, respeitando a
discricionariedade vinculada do julgador, entendi que deveria ser
mantida a pena-base aplicada, porquanto proporcional à gravidade
concreta do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao pleito de aplicação da redutora prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, observei que a matéria não foi
enfrentada pela Corte local. Dessa forma, a análise dessa tese
diretamente por esta Corte Superior significaria indevida supressão
de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas
por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas
insurgências.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.  REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ
APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT
NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte
Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela
defesa do paciente, nos autos do HC n. 401.138/RS, de MINHA
RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado -
Apelação Criminal n. 0210776-46.2015.8.21.7000 -, era vindicada,
além da absolvição do paciente, por alegada ausência de provas, a
revisão da dosimetria de sua pena, ante a redução da pena-base e da
incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. Na oportunidade, asseverei que inexistia constrangimento ilegal a
ser sanado na primeira fase da dosimetria, pois a pena-base do
paciente se afastou do mínimo com lastro nos seus maus antecedentes
e na quantidade e natureza da droga apreendida (11,723 kg de
maconha), argumentos que eram válidos para tal fim, pois em
consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual
assentava justamente a preponderância da quantidade/nocividade da
droga como circunstância judicial. Desse modo, respeitando a
discricionariedade vinculada do julgador, entendi que deveria ser
mantida a pena-base aplicada, porquanto proporcional à gravidade
concreta do crime.
3. Em relação ao pleito de aplicação da redutora prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, observei que a matéria não foi
enfrentada pela Corte local. Dessa forma, a análise dessa tese
diretamente por esta Corte Superior significaria indevida supressão
de instância.
4. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas
por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas
insurgências.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
