{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51114,"origem":"stj","sha256_origem":"41377fd2b9ccfc4967a2f94b86cb87a231fbffad5825482afc01f17b0499d199","registro_original":{"id_fonte":"000864085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875690","numero_registro":"202304461817","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS.\nFUNDAMENTO IDÔNEO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo\nde discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in\ncasu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006\n3. No caso, as instâncias ordinárias, em conformidade com o art. 42\nda Lei de Drogas, considerara, a quantidade e a diversidade das\ndrogas apreendidas (129 g de cocaína e 26 g de maconha), para elevar\na pena em 1/6 , o que não se mostra desproporcional. Cabe consignar\nque, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda\nque valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o\njulgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da\npena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade\nda droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006)\n(AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nQuinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS)\n   STJ - <<HC 431541>>-MS, <<AgRg no HC 639783>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1772785>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b81ad7835bf7c78f25d40e68762841fbde7a182ec4d2042e4c3ed71a18b6979a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
