{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51115,"origem":"stj","sha256_origem":"b98314d39e627c918254542a67f57dcf4adc867f2c9e1c3cab51713d1da9aa27","registro_original":{"id_fonte":"000864086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875940","numero_registro":"202304479024","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.\nDOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA AO TRÁFICO DE\nDROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nPRECEDENTES. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.\nINVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o\npaciente fazia do comércio espúrio seu meio habitual de auferir\nrenda, haja vista não apenas a expressiva quantidade e natureza do\nentorpecente apreendido - 8 tijolos de cocaína na forma de crack,\ncom peso líquido de 7,870kg (e-STJ, fl. 84), mas principalmente\ndevido ao modus operandi da prática delitiva - transportando as\ndrogas do município de Votuporanga para Ribeirão Preto, em veículo\nproduto de roubo, com as placas adulteradas, havendo ele confessado\nque havia sido contratado por um desconhecido para transportar o\nentorpecente, sendo que receberia R$ 1.000,00 pelo transporte\n(e-STJ, fls. 87/88) -; nesse contexto, é pouco crível que tamanha\nquantidade de droga fosse confiada a uma pessoa inexperiente na\natividade, mormente considerando-se que o paciente também não\ndemonstrou o exercício de qualquer atividade lícita, tudo isso a\ndenotar que ele não se tratava de traficante eventual.\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n4. Em relação ao pedido de deferimento da gratuidade da justiça, ao\nargumento de que o agravante não pode arcar com custas processuais,\nsem prejuízo pessoal e de sua família (e-STJ, fl. 135), tão somente\nneste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua\nanálise. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 508559>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef3c1844d92abf35f2c5c750d77b30919032b15b5d124b79bb88ed91f843381b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
