# Registro público: STJ — 876069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51116/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22bd99d409797bd6ce40f82af91aedeabd7d83f0edd4bb78b0fb930dfff0df60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E INTENSA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA NA LOCALIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. CRITÉRIOS IDÔNEOS
E SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECNETES. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALEGADA
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao
tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de
reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação
das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos
critérios do art. 59 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3 anos
fundou-se na expressiva quantidade das drogas apreendidas e pela
intensa atuação da organização criminosa na localidade em que
ocorreu o flagrante, circunstâncias idôneas e suficientes para o
incremento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos
extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a
atividades criminosas. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, tratando-se de condenação a pena
privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as instâncias
ordinárias justificaram o seu recrudescimento na expressiva
quantidade das drogas apreendidas, fundamento que é idôneo e
suficiente, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que
excede 4 anos de reclusão, fica inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do
art. 44 do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E INTENSA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA NA LOCALIDADE ONDE OCORREU O FLAGRANTE. CRITÉRIOS IDÔNEOS
E SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO. MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
QUE EVIDENCIAM A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECNETES. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALEGADA
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao
tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de
reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação
das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos
critérios do art. 59 do Código Penal.
3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3 anos
fundou-se na expressiva quantidade das drogas apreendidas e pela
intensa atuação da organização criminosa na localidade em que
ocorreu o flagrante, circunstâncias idôneas e suficientes para o
incremento. Precedentes.
4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
5. No caso, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório,
afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos
extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a
atividades criminosas. Precedentes.
6. Quanto ao regime prisional, tratando-se de condenação a pena
privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, as instâncias
ordinárias justificaram o seu recrudescimento na expressiva
quantidade das drogas apreendidas, fundamento que é idôneo e
suficiente, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal.
7. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que
excede 4 anos de reclusão, fica inviável a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do
art. 44 do Código Penal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 526085>>-SP, <<HC 310771>>-SP
(DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 433722>>-SP, <<AgRg no HC 615587>>-SP
(REGIME PRISIONAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 594149>>-SP, <<AgRg no HC 547291>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 843753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 839735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48596/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
