{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51117,"origem":"stj","sha256_origem":"b132b75aebb78b33883f7359449735cee266750199085a35917200f7a9ac330a","registro_original":{"id_fonte":"000864088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878185","numero_registro":"202304566268","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3.\nQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO.\nALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO\nDAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE\nDIREITOS. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA OPERADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. O fundamento utilizado pela Corte estadual para fixar a redutora\nna fração mínima, foi a quantidade de droga apreendida - 12 (doze)\ntrouxinhas de substância entorpecente conhecida como 'crack',\npesando 2,3g (dois gramas e três decigramas) (e-STJ, fl. 376) -;\ntodavia, em que pese tal fundamento seja idôneo para modular a\naplicação da minorante, constato que o montante apreendido não\ndestoa do necessário à própria tipificação do delito, de modo que\nreconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela\nimpetrante e, de ofício, aumento a fração de redução para o teto\nlegal de 2/3. Precedentes.\n3. Novo cálculo dosimétrico realizado, observados os critérios\nadotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantenho a\npena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa,\nausentes causas modificadoras, as sanções permanecem inalteradas.\nNa terceira fase, reconhecida a incidência da minorante do tráfico\nprivilegiado na fração máxima de 2/3, as reprimenda dos pacientes\nficam definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão,\nalém de 166 dias-multa.\n4. Em razão do novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão\n-, da primariedade, e da ausência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, tanto que as penas-base foram fixadas no piso legal,\nfixo o regime inicial aberto e determino também a substituição das\npenas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos,\nnos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I e III, ambos do Código\nPenal. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE\nDROGAS - QUANTUM - FRAÇÃO MÁXIMA - DOIS TERÇOS - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1746751>>-SC, <<AgRg no HC 494508>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - SANÇÃO CORPORAL - UM ANO E OITO MESES -\nREGIME PRISIONAL ABERTO E RESTRITIVAS DE DIREITOS - ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 857913>>-SP, <<AgRg no AREsp 2285319>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed7c42a868d320aebd4ea5b3ab6fa7b9ea3abb2cd893d08ba41b31250a468029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
