# Registro público: STJ — 878185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51117/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b132b75aebb78b33883f7359449735cee266750199085a35917200f7a9ac330a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA OPERADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento utilizado pela Corte estadual para fixar a redutora
na fração mínima, foi a quantidade de droga apreendida - 12 (doze)
trouxinhas de substância entorpecente conhecida como 'crack',
pesando 2,3g (dois gramas e três decigramas) (e-STJ, fl. 376) -;
todavia, em que pese tal fundamento seja idôneo para modular a
aplicação da minorante, constato que o montante apreendido não
destoa do necessário à própria tipificação do delito, de modo que
reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela
impetrante e, de ofício, aumento a fração de redução para o teto
legal de 2/3. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Novo cálculo dosimétrico realizado, observados os critérios
adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantenho a
pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa,
ausentes causas modificadoras, as sanções permanecem inalteradas.
Na terceira fase, reconhecida a incidência da minorante do tráfico
privilegiado na fração máxima de 2/3, as reprimenda dos pacientes
ficam definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão,
além de 166 dias-multa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão do novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão
-, da primariedade, e da ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, tanto que as penas-base foram fixadas no piso legal,
fixo o regime inicial aberto e determino também a substituição das
penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos,
nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I e III, ambos do Código
Penal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA FRAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO APLICADA NA FRAÇÃO DE 2/3.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO OPERADO.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA OPERADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pela Corte estadual para fixar a redutora
na fração mínima, foi a quantidade de droga apreendida - 12 (doze)
trouxinhas de substância entorpecente conhecida como 'crack',
pesando 2,3g (dois gramas e três decigramas) (e-STJ, fl. 376) -;
todavia, em que pese tal fundamento seja idôneo para modular a
aplicação da minorante, constato que o montante apreendido não
destoa do necessário à própria tipificação do delito, de modo que
reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela
impetrante e, de ofício, aumento a fração de redução para o teto
legal de 2/3. Precedentes.
3. Novo cálculo dosimétrico realizado, observados os critérios
adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase, mantenho a
pena-base em 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa. Na segunda etapa,
ausentes causas modificadoras, as sanções permanecem inalteradas.
Na terceira fase, reconhecida a incidência da minorante do tráfico
privilegiado na fração máxima de 2/3, as reprimenda dos pacientes
ficam definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão,
além de 166 dias-multa.
4. Em razão do novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão
-, da primariedade, e da ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, tanto que as penas-base foram fixadas no piso legal,
fixo o regime inicial aberto e determino também a substituição das
penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos,
nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I e III, ambos do Código
Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGAS - QUANTUM - FRAÇÃO MÁXIMA - DOIS TERÇOS - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1746751>>-SC, <<AgRg no HC 494508>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - SANÇÃO CORPORAL - UM ANO E OITO MESES -
REGIME PRISIONAL ABERTO E RESTRITIVAS DE DIREITOS - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 857913>>-SP, <<AgRg no AREsp 2285319>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
