{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51118,"origem":"stj","sha256_origem":"f4667c829ce5c1f5ff749cd3520bec018ca5c5ebb0359ba2b17202e11ec67b8c","registro_original":{"id_fonte":"000864089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878298","numero_registro":"202304575813","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO\nDEFENSIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. INCABÍVEL.\nPACIENTE QUE TEVE A PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA EM RAZÃO DE\nCONDENAÇÃO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE PRISÃO\nNEGATIVO, DE 2016. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA ATÉ HOJE. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que\ndeve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido\npelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641,\nque somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou\nmães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de\nProcesso Penal, para autorizar também a concessão de prisão\ndomiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena,\nainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n.\n145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,\nDJe de 16/3/2022.).\n2-  O entendimento desta Corte é que, independente do regime do qual\na executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de\nviolência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças\nnem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja\nassociada com organizações criminosa e inexistindo registro de\nfaltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se\natenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos\ncuidados maternos em relação à criança é presumida.\n3- [...] 3. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido\npela Lei n. 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz\nsubstituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de\ncriança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com\ndeficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito\nestabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as\nexceções legais. Todavia, naquilo que a lei não regulou, o\nprecedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma\ninterpretação restritiva da norma pode representar, em determinados\ncasos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente,\ncuja proteção deve ser integral e prioritária.- Prioridade absoluta\ndas crianças. Interpretação da nova Lei 13.769/2018.\nExcepcionalidade existente e mantida em prol dos vulneráveis.\nPrecedentes recentes: HCs 426.526-RJ e 470.549-TO.4. No caso,\nentendo que é uma situação excepcionalíssima, porquanto as decisões\nanteriores demonstraram que se trata de paciente reincidente\nespecífica, com duas condenações por tráfico de entorpecentes e por\nassociação para o tráfico (com pena que soma 25 anos e 4 meses de\nreclusão), foragida da Justiça, em que houve apreensão de quase meio\nquilo de cocaína, em sua residência.5. Agravo regimental\ndesprovido.(AgRg no HC 583.771/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020)\n4- No caso, após ter sido determinada a prisão da executada pelo\nJuiz executório, em razão da condenação definitiva no processo n.\n0000020-60.2015.8.26.0585, o mandado de prisão foi expedido, porém a\napenada não foi encontrada, conforme certidão negativa de\n29/6/2016, o que indica que ela realmente esteve foragida e continua\nnessa situação até hoje, já que no andamento do processo executório\nn. 0001287-95.2015.8.26.0996, constante do site do Tribunal de São\nPaulo, não há informação de que ela tenha sido encontrada.\n5- A fuga, além de configurar, em tese, uma falta grave, justifica,\nconforme julgados desta Corte, o indeferimento da substituição da\nprisão preventiva pela prisão domiciliar, podendo ser aplicados,\nparalelamente, ao presente caso  de prisão definitiva, porquanto\nesta exige ainda maior rigor, considerando o princípio do in dubio\npro societate.\n6- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-19;13769"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013769 ANO:2018","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - GESTANTE OU MÃE DE MENOR\nIMPÚBERE - REGIME PRISIONAL - DESINFLUÊNCIA - PROTEÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<RHC 145931>>-MG, <<AgRg no HC 583771>>-MG\n   STF - [[HC 143641]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76c7e7da895f5431d014f7bead11db84241ea86a2d2076656d018059565a4a18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
