{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51119,"origem":"stj","sha256_origem":"0cd3c6c958de4c4c4c859714c66deab1af7607e0e236d03df01e478b04bda4b6","registro_original":{"id_fonte":"000864090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878737","numero_registro":"202304592180","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nFURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM\nDELITOS PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO\nCOMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REJEIÇÃO DA\nDENÚNCIA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou\nrecurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão\nsomente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade\ndo fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado.\nPrecedentes.\n2. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o\nentendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos\nem que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,\ndevendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações\njurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido\neconômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social\nque ocasionem.\n3. Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento\ngerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o\npatrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de\npequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor\ncom o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela\nprimeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155\ndo Código Penal.\n4. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de\nque, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a\ntorná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes\nvetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a\nausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve\nocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,\nnão representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico\ntutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.\n5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente\nos HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\nbagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n6. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.\n7. Pela leitura dos autos, verifica-se que apesar de o valor da res\nfurtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos [4,54% (e-STJ, fl. 136)], a natureza dos bens subtraídos - uma\ncalça, uma camiseta e um par de chinelos -, associado ao fato de o\npaciente ser multirreincidente específico em crimes patrimoniais -\nautos de nº 6686-17.2014.8.24.0020, com trânsito em julgado em\n2/2/2019; autos nº 117489-67.2014.8.24.0020, com trânsito em julgado\nem 31/10/2018; autos nº 8319-68.2011.8.24.0020, com trânsito em\njulgado em 26/2/2016; e autos nº 18043-28.2013.8.24.0020, com\ntrânsito em julgado em 25/1/2017, já havendo sido condenado\ndefinitivamente em 10 processos pela prática de crimes de furto e\nroubo (e-STJ, fl. 185) -; além de ele também possuir outras ações\npenais em andamento pela prática de dois crimes de furto e um\nestelionato - autos n. 000928232.2018.8.24.0020, n.\n001174107.2018.8.24.0020 e n. 501352929.2022.8.24.0020 -, denotam\nque as censuras penais anteriores não foram eficientes em impedir\nseu retorno à prática de delitos contra o patrimônio.\n8. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais\nreveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da\ninsignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise\ndo dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do\nagente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de\npequenos delitos. Precedentes.\n9. Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não\nsendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio\nda bagatela para determinar o trancamento da persecução penal ante\na atipicidade material da conduta.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<AgRg no HC 439368>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF, <<AgRg no HC 429890>>-MS,\n         <<HC 192541>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81029106263e6e0c85fcd48070c9d7e27f3c48c460fbb8379399ab46907634cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
