# Registro público: STJ — 878737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51119/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cd3c6c958de4c4c4c859714c66deab1af7607e0e236d03df01e478b04bda4b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM
DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou
recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão
somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade
do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento
gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o
patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de
pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor
com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela
primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155
do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Pela leitura dos autos, verifica-se que apesar de o valor da res
furtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos [4,54% (e-STJ, fl. 136)], a natureza dos bens subtraídos - uma
calça, uma camiseta e um par de chinelos -, associado ao fato de o
paciente ser multirreincidente específico em crimes patrimoniais -
autos de nº 6686-17.2014.8.24.0020, com trânsito em julgado em
2/2/2019; autos nº 117489-67.2014.8.24.0020, com trânsito em julgado
em 31/10/2018; autos nº 8319-68.2011.8.24.0020, com trânsito em
julgado em 26/2/2016; e autos nº 18043-28.2013.8.24.0020, com
trânsito em julgado em 25/1/2017, já havendo sido condenado
definitivamente em 10 processos pela prática de crimes de furto e
roubo (e-STJ, fl. 185) -; além de ele também possuir outras ações
penais em andamento pela prática de dois crimes de furto e um
estelionato - autos n. 000928232.2018.8.24.0020, n.
001174107.2018.8.24.0020 e n. 501352929.2022.8.24.0020 -, denotam
que as censuras penais anteriores não foram eficientes em impedir
seu retorno à prática de delitos contra o patrimônio.
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais
reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da
insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise
do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do
agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de
pequenos delitos. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não
sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio
da bagatela para determinar o trancamento da persecução penal ante
a atipicidade material da conduta.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM
DELITOS PATRIMONIAIS. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO
COMPORTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou
recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão
somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade
do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado.
Precedentes.
2. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
3. Ademais, o referido princípio jamais pode surgir como elemento
gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o
patrimônio, pouco importando que o valor da res furtiva seja de
pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor
com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela
primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do art. 155
do Código Penal.
4. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
6. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.
7. Pela leitura dos autos, verifica-se que apesar de o valor da res
furtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos [4,54% (e-STJ, fl. 136)], a natureza dos bens subtraídos - uma
calça, uma camiseta e um par de chinelos -, associado ao fato de o
paciente ser multirreincidente específico em crimes patrimoniais -
autos de nº 6686-17.2014.8.24.0020, com trânsito em julgado em
2/2/2019; autos nº 117489-67.2014.8.24.0020, com trânsito em julgado
em 31/10/2018; autos nº 8319-68.2011.8.24.0020, com trânsito em
julgado em 26/2/2016; e autos nº 18043-28.2013.8.24.0020, com
trânsito em julgado em 25/1/2017, já havendo sido condenado
definitivamente em 10 processos pela prática de crimes de furto e
roubo (e-STJ, fl. 185) -; além de ele também possuir outras ações
penais em andamento pela prática de dois crimes de furto e um
estelionato - autos n. 000928232.2018.8.24.0020, n.
001174107.2018.8.24.0020 e n. 501352929.2022.8.24.0020 -, denotam
que as censuras penais anteriores não foram eficientes em impedir
seu retorno à prática de delitos contra o patrimônio.
8. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais
reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da
insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise
do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do
agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de
pequenos delitos. Precedentes.
9. Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não
sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio
da bagatela para determinar o trancamento da persecução penal ante
a atipicidade material da conduta.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<AgRg no HC 439368>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF, <<AgRg no HC 429890>>-MS,
         <<HC 192541>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2187713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1014247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
