{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5112,"origem":"stj","sha256_origem":"9fa31ecdd9ca86012b667be0b2c0467a29f67218d84a3bac03b5bc2706c7a123","registro_original":{"id_fonte":"000816264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1634896","numero_registro":"201903655755","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, NO CURSO DO PROCESSO.\nFALTA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM\nDISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela\nparte ora agravada, em face de decisão proferida nos autos de ação\nde obrigação de fazer cumulada com ressarcimento ao erário e perdas\ne danos, que deferiu seu chamamento ao processo. O Tribunal de\norigem negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo pela\nmanutenção da agravante como litisconsorte no polo passivo da\ndemanda.\nIII. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o\nentendimento firmado por esta Corte, no sentido de que as questões\ndecididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de\nordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão\nconsumativa, se não houver impugnação no momento processual\noportuno. Nesse sentido: STJ, REsp 1.823.532/RS, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp\n1.450.251/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 27/06/2019; AgInt no REsp 1.586.269/MG, Rel. Ministro LÁZARO\nGUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA\nTURMA, DJe de 23/08/2018; AgRg no AREsp 829.583/RJ, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016.\nIV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual\njurisprudência desta Corte, negou provimento ao Agravo de\nInstrumento, mantendo o decisum que reconheceu ao ora agravado sua\nmanutenção no polo passivo da demanda, a despeito da conclusão do\nvoto vencido do acórdão recorrido, no sentido de ter havido\nreiterados pedidos de chamamento ao processo da GEPLAN pela RGK e,\nem nenhum momento, mesmo após as rejeições, ter havido a\ninterposição de recurso para discutir a medida. Estando o acórdão\nrecorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve\nser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo para\ndarprovimentoao Recurso Especial, interposto por GEPLAN, a fim de\nreconhecer que a questão referente à sua inclusão no polo passivo da\nlide encontra-se preclusa.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<REsp 1823532>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1450251>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1586269>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 829583>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"252388e61d967dcec704502767e061d31b19715c4ecf4c916b5e74818a3229d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
