# Registro público: STJ — 2096108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30d696b05ff0609cfe8f1993da086628dd145783cf8316e203021005c0765ba8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864092
- **Número de registro na fonte:** 202302979140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO
DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISO
II E V, DO CP). INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS
DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA
DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento
consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de
reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em
decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além
de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do
montante pretendido a esse título e a realização de instrução
específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da
ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a
Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n.
2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em
julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a
entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos
causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do
dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a
existência de pedido expresso na denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na
apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a
compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de
que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução
específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re
ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é
imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido
expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados
pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a
esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao
próprio sistema acusatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido
expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima
pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos, com
indicação do quantum indenizatório pretendido, o que viabiliza o
acolhimento do pleito ministerial, não havendo violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do
sistema acusatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO
DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, §2º, INCISO
II E V, DO CP). INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS
DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA
DENÚNCIA COM INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento
consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de
reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em
decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além
de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do
montante pretendido a esse título e a realização de instrução
específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da
ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a
Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n.
2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em
julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a
entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos
causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do
dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a
existência de pedido expresso na denúncia.
3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na
apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a
compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de
que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução
específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re
ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é
imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido
expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados
pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a
esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao
próprio sistema acusatório.
4. Na espécie, verifica-se a existência, na denúncia, de pedido
expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima
pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos, com
indicação do quantum indenizatório pretendido, o que viabiliza o
acolhimento do pleito ministerial, não havendo violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do
sistema acusatório.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - FIXAÇÃO DE VALOR
MÍNIMO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1986672>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-06-20%3B11719)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47203/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1986672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2055686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40960/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
