# Registro público: STJ — 1781070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed1f4774931a528502041e8ec4a9367b0080027ec67a567beace9b9ad074e59c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF QUANTO AOS PRAZOS PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da decadência da Administração Pública para revisar proventos, mantendo-os com base no soldo de Segundo Tenente, na forma da Lei n. 12.158/09. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E
BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF QUANTO AOS PRAZOS PARA O JULGAMENTO
DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o
reconhecimento da decadência da Administração Pública para revisar 
proventos, mantendo-os com base no soldo de Segundo Tenente, na
forma da Lei n. 12.158/09. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "A tais fundamentos não foram opostos argumentos
idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a
sentença segue mantida na integralidade.[...] Afim, cumpre ressaltar
que a própria União tem aderido, em processos correlatos ao deste
feito - 5082143-90.2016.4.04.7100, 5080676-76.2016.4.04.7100,
5033048-57.2017.4.04.7100 -, ao entendimento sufragado no Acórdão nº
417/2018-TCU-Plenário (processo nº TC 028.976/20216-9), no sentido
da possibilidade de aplicação da Lei 12.158/2009 cumulativamente ao
disposto no artigo 34 da MP 2.215-10/2001, a reforçar a
plausibilidade do direito do autor, consoante já apontado pelo juízo
a quo. Assim, não há o que prosperar das irresignações da União".
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial"
IV - É cediço que o STF, em julgamento realizado sob a sistemática
da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção
aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os
Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas (Tema n. 445, RE n. 636.553/RS).
V - Ocorre que, na presente hipótese, não se discute o ato inicial
de aposentação, mas sim ato administrativo posterior, que ocorreu
sem a determinação do TCU, que determinou a revisão de sua
aposentadoria e, consequentemente, o pagamento dos proventos do
Autor com base no soldo de Segundo Tenente. Assim, inaplicável o
entendimento firmado no Tema n. 445/STF. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1591422/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/09/2021, DJe 01/10/2021
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PODER DE AUTOTUTELA - TERMO INICIAL - PRAZO DECADENCIAL DE CINCO
ANOS - ATO ADMINISTRATIVO DIVERSO DO ATO INICIAL DE APOSENTADORIA -
NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1591422>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
