{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51131,"origem":"stj","sha256_origem":"28155acf36eea719f2b127bb4538a799a32b384b1cb8c2ed347a7c8511c4366f","registro_original":{"id_fonte":"000864102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872165","numero_registro":"202304273349","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E\nVARIEDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\nII - O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos\npara a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua\ndiscricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos\nconcretos da conduta do acusado.\nIII - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância\nsobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a quantidade,\nnatureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos,\na personalidade e a conduta social do agente.\nIV - Cabe a este Tribunal apenas o controle de legalidade do\ncritério eleito pela Corte local, de modo a averiguar se a pena-base\nfoi estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta, não\nhavendo nenhum ajuste a ser feito em relação à dosimetria da pena.\nV - O número de porções embaladas para venda (21 pedras de crack e 6\nporções de cocaína) e a natureza da droga (cocaína e crack), além\nda porção de 51,27g de maconha, levam à conclusão de maior\nreprovabilidade da conduta em razão da variedade e não seu do seu\npeso individualmente considerado.\nVI - A exasperação da pena-base em fração prudencial de 1/6, a\npartir de fundamentação concreta e individualizada, guarda razão de\nproporcionalidade à conduta do agravante.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS -\nGRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 651083>>-SP, <<AgRg no HC 784101>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3c29aa0eb6ecb122320c6dadeff082a716ddbc28ec4a312f7565314bcbd59d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
