{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51133,"origem":"stj","sha256_origem":"95f619bf502c1b6cec12b441529ec9a2d06f03b7103b49a7b664da8de0689d2d","registro_original":{"id_fonte":"000864114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191233","numero_registro":"202304480509","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.\nPLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO\nCRIMINAL. NÃO CABIMENTL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.  EXAME APROFUNDADO\nDE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço\nde análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,\npor demandar exame do contexto fático-probatório.\n2. Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória,\nconfirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a\ninviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em\nsede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso\ncontrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão\ncriminal, ainda pendente de julgamento.\n3. \"Assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de\nsuspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de\njulgamento de revisão criminal, \"não há constrangimento ilegal, haja\nvista que a custódia do paciente decorre de sentença penal\ntransitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é\ndotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da\nsanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de\nflagrante ilegalidade [...]. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe\n27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ\n1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, julgado em 1º/9/2009\" (Informativo n. 405/STJ)\".\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 215663]]-SP\n(SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO\nDEFINITIVA DA PENA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 652013>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3f69ddba6a58a30650931d512284b91be236ffac72a9ad4ae2f40edef9d4694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
