# Registro público: STJ — 191233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95f619bf502c1b6cec12b441529ec9a2d06f03b7103b49a7b664da8de0689d2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CABIMENTL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.  EXAME APROFUNDADO
DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço
de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória,
confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a
inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em
sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso
contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão
criminal, ainda pendente de julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** "Assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de
suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de
julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja
vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal
transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é
dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da
sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de
flagrante ilegalidade [...]. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe
27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ
1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO A PENA DE 18 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CABIMENTL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.  EXAME APROFUNDADO
DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da tese de inocência do agravante não encontra espaço
de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória,
confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a
inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em
sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso
contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo da própria revisão
criminal, ainda pendente de julgamento.
3. "Assente nesta eg. Corte que, sobre a impossibilidade de
suspensão da execução definitiva da pena pela simples pendência de
julgamento de revisão criminal, "não há constrangimento ilegal, haja
vista que a custódia do paciente decorre de sentença penal
transitada em julgado, sendo certo que a revisão criminal não é
dotada de efeito suspensivo. Assim, mostra-se correta a execução da
sanção imposta ao paciente, visto que não houve ocorrência de
flagrante ilegalidade [...]. Precedentes citados: HC 117.654-SP, DJe
27/4/2009; HC 80.165-MG, DJe 4/8/2008, e HC 83.459-RJ, DJ
1º/10/2007. HC 88.586-SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, julgado em 1º/9/2009" (Informativo n. 405/STJ)".
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 727242>>-SP
   STF - [[HC-AgR 215663]]-SP
(SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
DEFINITIVA DA PENA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 652013>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
