# Registro público: STJ — 191250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51134/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f525c2938c02844e6d9f698322cbfa907f58260cebc4ecd17b05ccd1af85b7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI CONDENADO À PENA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO
REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a
análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve
restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no
decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão
da benesse são da competência privativa do Presidente da República"
(HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições
não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da
República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n.
389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Revela-se inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na
linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial.
Precedentes desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Situação em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do
pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena
privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito,
hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI CONDENADO À PENA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO
REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a
análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve
restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no
decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão
da benesse são da competência privativa do Presidente da República"
(HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições
não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da
República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n.
389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
2. Revela-se inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na
linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial.
Precedentes desta Corte.
3. Situação em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do
pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena
privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito,
hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - PENA  DE LIBERDADE  SUBSTITUÍDA  POR  RESTRITIVA  DE
DIREITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 835338>>-SP,
         <<AgRg na PET no REsp 2044072>>-SP,
         <<AgRg no HC 838093>>-SP, {{HC 857590}}-MG,
         {{HC 863047}}-SP
(INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA - REQUISITOS - DECRETO PRESIDENCIAL)
   STJ - <<HC 456119>>-RS, <<AgRg no HC 389601>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00008 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
