{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51135,"origem":"stj","sha256_origem":"818e7aab6a85ffa0f7be58ab0c8291c5fab8a3bf893c66c038c7faf5dc0d0c38","registro_original":{"id_fonte":"000864120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872669","numero_registro":"202304302055","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nDECISÃO PROFERIDA SEM PARECER. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO\nPRESUMÍVEL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. 2. TRANCAMENTO DO\nPROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. ELEMENTAR DO TIPO NÃO PREENCHIDA. ORDEM\nCONCEDIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a\nefetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de\nlocomoção, bem como por se tratar de medida necessária para\nassegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a\nTerceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento\nmonocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de\njurisprudência pacífica\" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).\n- Ademais, não há se falar em prejuízo presumível, porquanto\nuníssono em todas as turmas do Superior Tribunal de Justiça e no\nSupremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, ainda que\nse trate de eventual nulidade absoluta, mister se faz a efetiva\ndemonstração do prejuízo acarretado às partes. \"Admitir a nulidade\nsem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção\nde ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido\nprocesso legal como mero artifício ou manobra [...] e não como\naplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu\nideal, qual seja, a aplicação da justiça\" (HC 117.952/PB, Rel.\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em\n27/05/2010, DJe 28/06/2010).\n2. Pela leitura da inicial acusatória, não se identifica o\npreenchimento da elementar do tipo penal consistente na existência\nde floresta, ainda que em formação, não sendo suficiente, por óbvio,\na mera indicação da expressão trazida na lei. De fato, a denúncia\nnarra apenas a intervenção em área de preservação permanente, mas\nnão indica que se trata de área de floresta. Ademais, compulsando os\nautos, verifica-se, em verdade, que se trata, ao que parece, de\n\"supressão de vegetação rasteira (gramíneas)\" (e-STJ fl. 44), ou\nseja, \"supressão de vegetação rasteira em área comum de formação\ncampestre\" (e-STJ fl. 52). Portanto, além da narrativa deficiente,\ntambém não é possível identificar, por ora, o efetivo preenchimento\ndo tipo penal.\n- No ponto, destaco que a leitura dos laudos periciais constantes\ndos autos não revela reexame de fatos e provas, porquanto se tratam\nde documentos confeccionados pela própria polícia civil, revelando,\nportanto, prova pré-constituída com valor legal. Ademais, diante da\nestreiteza do exame autorizado em habeas corpus, o termo \"ao que\nparece\" é o que melhor se coaduna com o trancamento da ação penal\ncom possibilidade de oferecimento de nova inicial.\n- Nesse contexto, embora eventual comprovação a respeito do local\natingido demande, de fato, reexame fático, a indicação na denúncia\ndemanda mera narrativa, com adequado preenchimento das elementares\ndo tipo, o que não se verifica com a mera indicação da expressão\nindicada na lei. Assim, não tendo a inicial acusatória delimitado de\nforma objetiva eventual existência de área de floresta, ainda que\nem formação, constata-se a inépcia da denúncia.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00064 INC:00003 ART:00202","LEG:FED DEL:000552 ANO:1969\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n        ART:00038"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR -\nCIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,\n         <<AgRg no HC 514048>>-RS\n(DECISÃO - AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE\nABSOLUTA - PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2249210>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2322659>>-RN, <<AgRg no HC 750781>>-SP,\n         <<AgRg no HC 631804>>-AL\n(NULIDADE - PREJUÍZO PRESUMIDO)\n   STJ - <<HC 117952>>-PB\n(PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO)\n   STJ - <<RHC 43659>>-SP\n(CRIME AMBIENTAL - ART. 38 DA LEI 9.605/98 - INÉPCIA DA DENÚNCIA -\nELEMENTAR DO TIPO NÃO PREENCHIDA)\n   STJ - <<RHC 40107>>-MG, <<RHC 63909>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d4438796e730eeafb06e82779dd978fcf594fd9b211b3d9fa31c49e27d23484e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
