# Registro público: STJ — 872669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51135/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 818e7aab6a85ffa0f7be58ab0c8291c5fab8a3bf893c66c038c7faf5dc0d0c38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DECISÃO PROFERIDA SEM PARECER. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO
PRESUMÍVEL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. 2. TRANCAMENTO DO
PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ELEMENTAR DO TIPO NÃO PREENCHIDA. ORDEM
CONCEDIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
- Ademais, não há se falar em prejuízo presumível, porquanto
uníssono em todas as turmas do Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, ainda que
se trate de eventual nulidade absoluta, mister se faz a efetiva
demonstração do prejuízo acarretado às partes. "Admitir a nulidade
sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção
de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido
processo legal como mero artifício ou manobra [...] e não como
aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu
ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
27/05/2010, DJe 28/06/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Pela leitura da inicial acusatória, não se identifica o
preenchimento da elementar do tipo penal consistente na existência
de floresta, ainda que em formação, não sendo suficiente, por óbvio,
a mera indicação da expressão trazida na lei. De fato, a denúncia
narra apenas a intervenção em área de preservação permanente, mas
não indica que se trata de área de floresta. Ademais, compulsando os
autos, verifica-se, em verdade, que se trata, ao que parece, de
"supressão de vegetação rasteira (gramíneas)" (e-STJ fl. 44), ou
seja, "supressão de vegetação rasteira em área comum de formação
campestre" (e-STJ fl. 52). Portanto, além da narrativa deficiente,
também não é possível identificar, por ora, o efetivo preenchimento
do tipo penal.
- No ponto, destaco que a leitura dos laudos periciais constantes
dos autos não revela reexame de fatos e provas, porquanto se tratam
de documentos confeccionados pela própria polícia civil, revelando,
portanto, prova pré-constituída com valor legal. Ademais, diante da
estreiteza do exame autorizado em habeas corpus, o termo "ao que
parece" é o que melhor se coaduna com o trancamento da ação penal
com possibilidade de oferecimento de nova inicial.
- Nesse contexto, embora eventual comprovação a respeito do local
atingido demande, de fato, reexame fático, a indicação na denúncia
demanda mera narrativa, com adequado preenchimento das elementares
do tipo, o que não se verifica com a mera indicação da expressão
indicada na lei. Assim, não tendo a inicial acusatória delimitado de
forma objetiva eventual existência de área de floresta, ainda que
em formação, constata-se a inépcia da denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
DECISÃO PROFERIDA SEM PARECER. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO
PRESUMÍVEL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. 2. TRANCAMENTO DO
PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ELEMENTAR DO TIPO NÃO PREENCHIDA. ORDEM
CONCEDIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
- Ademais, não há se falar em prejuízo presumível, porquanto
uníssono em todas as turmas do Superior Tribunal de Justiça e no
Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, ainda que
se trate de eventual nulidade absoluta, mister se faz a efetiva
demonstração do prejuízo acarretado às partes. "Admitir a nulidade
sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção
de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido
processo legal como mero artifício ou manobra [...] e não como
aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu
ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC 117.952/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
27/05/2010, DJe 28/06/2010).
2. Pela leitura da inicial acusatória, não se identifica o
preenchimento da elementar do tipo penal consistente na existência
de floresta, ainda que em formação, não sendo suficiente, por óbvio,
a mera indicação da expressão trazida na lei. De fato, a denúncia
narra apenas a intervenção em área de preservação permanente, mas
não indica que se trata de área de floresta. Ademais, compulsando os
autos, verifica-se, em verdade, que se trata, ao que parece, de
"supressão de vegetação rasteira (gramíneas)" (e-STJ fl. 44), ou
seja, "supressão de vegetação rasteira em área comum de formação
campestre" (e-STJ fl. 52). Portanto, além da narrativa deficiente,
também não é possível identificar, por ora, o efetivo preenchimento
do tipo penal.
- No ponto, destaco que a leitura dos laudos periciais constantes
dos autos não revela reexame de fatos e provas, porquanto se tratam
de documentos confeccionados pela própria polícia civil, revelando,
portanto, prova pré-constituída com valor legal. Ademais, diante da
estreiteza do exame autorizado em habeas corpus, o termo "ao que
parece" é o que melhor se coaduna com o trancamento da ação penal
com possibilidade de oferecimento de nova inicial.
- Nesse contexto, embora eventual comprovação a respeito do local
atingido demande, de fato, reexame fático, a indicação na denúncia
demanda mera narrativa, com adequado preenchimento das elementares
do tipo, o que não se verifica com a mera indicação da expressão
indicada na lei. Assim, não tendo a inicial acusatória delimitado de
forma objetiva eventual existência de área de floresta, ainda que
em formação, constata-se a inépcia da denúncia.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR -
CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
         <<AgRg no HC 514048>>-RS
(DECISÃO - AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE
ABSOLUTA - PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2249210>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2322659>>-RN, <<AgRg no HC 750781>>-SP,
         <<AgRg no HC 631804>>-AL
(NULIDADE - PREJUÍZO PRESUMIDO)
   STJ - <<HC 117952>>-PB
(PROCESSO PENAL - TRANCAMENTO)
   STJ - <<RHC 43659>>-SP
(CRIME AMBIENTAL - ART. 38 DA LEI 9.605/98 - INÉPCIA DA DENÚNCIA -
ELEMENTAR DO TIPO NÃO PREENCHIDA)
   STJ - <<RHC 40107>>-MG, <<RHC 63909>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:000552 ANO:1969
        ART:00001
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00038

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art38)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149032/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2074383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 889230](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54054/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art38
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
