# Registro público: STJ — 872336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9149bf0360cf2b228cc002efbe874d41eec1ef8fbdad6f9d9e2a4c40508be1ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIO ENTRE OS CRIMES. RECURSO IMPROVIDO. 1- Não houve um desdobramento do crime que levou ao cometimento de outros delitos. Quando a Corte local negou ao paciente a continuidade delitiva, levou em conta que o réu praticara um total de seis assaltos à mão armada, entre duas farmácias, em um bairro de Joinville/SC; no entanto, ausente a unidade de desígnios, ou seja, não comprovados os requisitos objetivo e subjetivo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 696.499/SC, relator Ministro Sebastião Re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
UNIDADE DE DESÍGNIO ENTRE OS CRIMES. RECURSO IMPROVIDO.
1- Não houve um desdobramento do crime que levou ao cometimento de
outros delitos. Quando a Corte local negou ao paciente a
continuidade delitiva, levou em conta que o réu praticara um total
de seis assaltos à mão armada, entre duas farmácias, em um bairro de
Joinville/SC; no entanto, ausente a unidade de desígnios, ou seja,
não comprovados os requisitos objetivo e subjetivo. 2. Agravo
regimental improvido. (AgRg no HC n. 696.499/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
13/5/2022.).
2- No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação
continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da
habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para
concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não
provido (AgRg no AREsp 1.848.885/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
3- No caso, da narrativa dos delitos acima, percebe-se claramente
que, embora semelhantes as ações em vários aspectos, há muitos
fatores diferentes, como a forma de violência empregada nos roubos
e a quantidade de vítimas. E, sobretudo, não houve nexo de
continuidade entre os crimes. Em outras palavras, não há comprovação
de que os delitos tenham tido uma ligação subjetiva (unidade de
desígnios), de modo que um aconteceria independentemente do outro.
4- No mais, o reconhecimento injustificado e aleatório da
continuidade delitiva implica encorajar os indivíduos que fazem do
crime seu meio de vida, pois os faz crer que a prática reiterada e
habitual de delitos pode ser premiada com a punição mais branda.
5- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIO ENTRE OS
CRIMES)
   STJ - <<AgRg no HC 730671>>-SC, <<AgRg no HC 696499>>-SC,
         <<HC 477102>>-SP
(HABITUALIDADE DELITIVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1848885>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1796721>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1727524>>-DF, <<HC 477102>>-SP,
         <<REsp 1062499>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
