# Registro público: STJ — 2112820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 577ec6ebf983d37a43b21ac22eb15d6dcb64534b239cffa804ffaacb39869299

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE
RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fu ndada suspeita de que a pessoa abordada esteja na
posse  de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão; somente quando o contexto fático anterior à invasão
permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída (guardar ou
ter em depósito) possui natureza permanente, o que torna legítima a
entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do
delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam
elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de
demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não havendo, no caso, a indicação de dado concreto e objetivo
sobre a existência de justa causa a autorizar a busca
pessoal/veicular e, por conseguinte, o ingresso posterior em
domicílio, sem que tenha havido expressa autorização do morador, não
sendo suficiente o fato de os policiais militares, em patrulhamento
de rotina, avistarem o veículo do acusado, na via pública, em
atitude suspeita.
- **Item 6 (texto oficial):** A abordagem em via pública desprovida de dados concretos
indicativos da existência de fundada suspeita, realizada tão somente
em virtude da mera desconfiança dos policiais, com base em
elementos intuitivos, torna a busca pessoal desprovida de
razoabilidade/legitimidade e consequentemente ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE
RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fu ndada suspeita de que a pessoa abordada esteja na
posse  de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras
informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC
n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
3. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão; somente quando o contexto fático anterior à invasão
permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da
residência é que se mostra possível sacrificar o direito à
inviolabilidade do domicílio.
4. O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída (guardar ou
ter em depósito) possui natureza permanente, o que torna legítima a
entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do
delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam
elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de
demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
5. Não havendo, no caso, a indicação de dado concreto e objetivo
sobre a existência de justa causa a autorizar a busca
pessoal/veicular e, por conseguinte, o ingresso posterior em
domicílio, sem que tenha havido expressa autorização do morador, não
sendo suficiente o fato de os policiais militares, em patrulhamento
de rotina, avistarem o veículo do acusado, na via pública, em
atitude suspeita.
6. A abordagem em via pública desprovida de dados concretos
indicativos da existência de fundada suspeita, realizada tão somente
em virtude da mera desconfiança dos policiais, com base em
elementos intuitivos, torna a busca pessoal desprovida de
razoabilidade/legitimidade e consequentemente ilegal.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no AREsp 2142037>>-SP,
         <<AgRg no HC 770281>>-MG, <<AgRg no AREsp 1841888>>-PR
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR, <<AgRg no HC 516746>>-SP,
         <<HC 525772>>-SP, <<AgRg no HC 495488>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
