{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51138,"origem":"stj","sha256_origem":"7ce2a7c1a11cb43c4ecd4d1bacb307412798fbdfc6eba66973073103d67a8c9d","registro_original":{"id_fonte":"000864123","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094085","numero_registro":"202302925051","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.\nTRANSAÇÃO PENAL. QUESTÃO LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.\nANPP. ART. 28-A, DO CPP. REQUISITOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO\nRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRECLUSÃO.\nCITAÇÃO POR HORA CERTA. VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.  MERA\nFORMALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DELITO. ART. 2º, II, DA LEI\nN. 8.137/1990. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA.\nDOLO DE APROPRIAÇÃO. TIPICIDADE CARCTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No curso do processo criminal a defesa não questionou a ausência\nde oferecimento de transação penal ao recorrente, o que só veio a\nocorrer por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a\nsentença condenatória, situação que revela a preclusão do exame do\ntema.\n2. No que concerne ao ANPP, por sua vez, a teor do art. 28-A do\nCódigo de Processo Penal, não sendo caso de arquivamento e tendo o\ninvestigado confessado formal e circunstancialmente a prática de\ninfração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima\ninferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor\nacordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente\npara reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas\ncumulativa e alternativamente.\n3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 191.464/SC, de\nrelatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou\nos precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA\n(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO\nAURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se\nincidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda\nesteja suscetível de impugnação.\n4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o\npropósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada\na prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes:\nAgRg no REsp n. 2.011.688/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgRg no\nREsp n. 2.001.522/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC n. 797.322/SC,\nrelator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado\nem 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no REsp n. 2.050.499/SP,\nrelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023,\nDJe de 27/4/202; AgRg no RHC n. 167.973/MS, relator Ministro\nJESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg no REsp n.\n2.001.036/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; e AgRg no REsp n.\n2.015.032/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.\n5. In casu, embora tenha sido recebida a denúncia em 27/03/2020,\nportanto em data posterior à entrada a Lei n. 13.964/2019, que se\ndeu em 23/1/2020, há que se ponderar que a questão concernente ao\nANPP somente restou suscitada em sede de apelação, quando já havia\ninclusive sentença condenatória prolatada, não se podendo falar na\naplicação do art. 28-A do CPP, em face também de preclusão.\n6. No que concerne ao alegado vício da citação por hora certa, a \"(.\n..) jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da\ncorrespondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação\nda citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo\ncomo requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular\"\n(AgRg no REsp n. 1.537.625/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª T.,\nDJe 13/10/2015, destaquei). No mesmo entendimento, cito, ainda, o\nAgRg no REsp 1.430.255/MG e o REsp 1.084.030/MG.\n7. Ademais, é cediço que, \"não se logrando êxito na comprovação do\nalegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a\nmatéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer\nnulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans\ngrief\" (RHC n. 71.493/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura, 6ª T., DJe 12/9/2016).\n8. Em relação ao pleito de absolvição por suposta atipicidade da\nconduta o Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC n.\n163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito\nprevisto no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990: \"O contribuinte\nque, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher\no ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo\npenal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990\".\n9. Na oportunidade, ficou assentado que \"a caracterização do crime\ndepende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a\npartir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o\ninadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos\ndébitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de\nobstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro\nsocietário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o\nencerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos\ninscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social\nintegralizado etc\" (RHC n. 163334, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal\nPleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG\n12/11/2020 PUBLIC 13/11/2020).\n10. Precedente da Suprema Corte que reforça a jurisprudência desta\nCorte a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado\ndo adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta duas novas\ncondições para a caracterização do delito: a) prática contumaz e b)\ndolo de apropriação.\n11. Na hipótese vertente, o recorrente foi condenado à pena de 10\n(dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao\nart. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do CP,\nporque, na qualidade de sócio e administrador da empresa Lucas\nVieira Santiago ME., deixou de efetuar, no prazo legal, por 11\n(onze) vezes, em crime continuado, no período compreendido entre\nfevereiro de 2018 e março de 2019, o recolhimento aos cofres\npúblicos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -\nICMS, no valor de R$ 141.125,78 (cento e quarenta e um mil e cento e\nvinte e cinco reais e setenta e oito centavos), referente à\nInscrição em Dívida Ativa n. 19046351451 RUAN TRANSPORTES LTDA.\n12. Diante do entendimento exarado pela Suprema Corte, entendo que o\nrazoável período de inadimplência fiscal (onze vezes) e o valor que\ndeixou de ser recolhido (R$ 141.125,78 (cento e quarenta e um mil e\ncento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos)) é\nsuficiente para comprovar a imputação da contumácia, que passou a\nser exigida pelo STF, sendo típica a conduta do envolvido,\nimpondo-se a manutenção de sua condenação.\n13. Precedentes.\n14. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(ART. 28-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00229"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL - QUESTÃO LEVANTADA EM\nSEDE DE APELAÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 73530>>-SP\n   STF - [[HC 191464]]-SC\n(SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -\nIRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 687041>>-SC\n   STF - [[HC 191464]]\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NEGÓCIO JURÍDICO PRÉ-PROCESSUAL\nENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O INVESTIGADO - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 612449>>-SP\n(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - FATOS ANTERIORES À LEI\n13.964/2019)\n   STF - [[HC 191464]]\n(ANPP - SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2011688>>-SC, <<AgRg no REsp 2001522>>-SP,\n         <<AgRg no HC 797322>>-SC, <<AgRg no REsp 2050499>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 167973>>-MS, <<AgRg no REsp 2001036>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2015032>>-SC\n   STF - [[HC 191464]]-SC\n(CITAÇÃO POR HORA CERTA - ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA - REQUISITO DE\nVALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1537625>>-RJ\n(NULIDADE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<RHC 71493>>-RJ\n(NÃO ACOLHIMENTO DO VALOR DO ICMS COBRADO DO ADQUIRENTE DA\nMERCADORIA OU SERVIÇO - TIPICIDADE)\n   STF - [[RHC 163334]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52de64d67b66b5ae2ec63823e48aed702c2b0438bf8e7e214f3a00b153c3047a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
