{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51139,"origem":"stj","sha256_origem":"33123f39167cf3d213cc46fbcf706b4907009ebddcdf4091fff7630df4887929","registro_original":{"id_fonte":"000864124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"879841","numero_registro":"202304628071","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE\nDESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.\nAUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A\nRELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da\nSúmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia,\nentende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar na origem.\n2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a\nefetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência,\numa vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de\npoder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado\n(HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em\n4/8/15, DJe 12/8/15).\n3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de\npoder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício,\npois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte\nde origem: A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos\nexcepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente\ne desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus\nboni jurise o periculum in mora. No caso em tela, afigura-se\ninviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que\nampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ,\nnecessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível\nem sede de liminar de habeas corpus. Ocaso concreto deve, assim, ser\nanalisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu\njulgamento definitivo.\n4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas\ncorpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato\nimpugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro\nreconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento\nregular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão\nda questão submetida ao  Tribunal.\n5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de\nsuperação do obstáculo contido na Súmula 691/STF.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8612c47930f6bd1f4c238d51172f318c61eb26def65dc4ddd8d06e3cb24cebfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
