# Registro público: STJ — 879841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33123f39167cf3d213cc46fbcf706b4907009ebddcdf4091fff7630df4887929

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864124
- **Número de registro na fonte:** 202304628071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A
RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia,
entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência,
uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado
(HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
4/8/15, DJe 12/8/15).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício,
pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte
de origem: A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos
excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente
e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus
boni jurise o periculum in mora. No caso em tela, afigura-se
inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que
ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ,
necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível
em sede de liminar de habeas corpus. Ocaso concreto deve, assim, ser
analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu
julgamento definitivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas
corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato
impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro
reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento
regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão
da questão submetida ao  Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de
superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A
RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia,
entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência,
uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado
(HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
4/8/15, DJe 12/8/15).
3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício,
pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte
de origem: A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos
excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente
e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus
boni jurise o periculum in mora. No caso em tela, afigura-se
inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que
ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ,
necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível
em sede de liminar de habeas corpus. Ocaso concreto deve, assim, ser
analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu
julgamento definitivo.
4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas
corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato
impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro
reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento
regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão
da questão submetida ao  Tribunal.
5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de
superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 33123f39167cf3d213cc46fbcf706b4907009ebddcdf4091fff7630df4887929
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 879841 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33123f39167cf3d213cc46fbcf706b4907009ebddcdf4091fff7630df4887929
- **SHA-256 do comentário:** a9ed68954ce8898f207f06b027254b5b1f380d2f26991f1eadc589aa1c77900e
