{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5114,"origem":"stj","sha256_origem":"a5285768b64be3d87582596b394c38a98e48d6b1d6866685fc54338e1b6cf659","registro_original":{"id_fonte":"000816266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1330489","numero_registro":"201801807312","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO\nCONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. PARTICULARIDADE DOS\nAUTOS; PERÍCIA E FEITO ANULADOS. NOVA PERÍCIA. ART. 26 DO\nDECRETO-LEI 3.365/1941. REFORMA DO DECISUM MONOCRÁTICO. CONSIDERAÇÃO\nDO VALOR DA PERÍCIA ANULADA. IMPOSSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida pelo\nMunicípio de Formosa/GO, em desfavor da Loteadora e Urbanizadora\nImpetratriz, que objetivava a imissão de posse das áreas descritas\nna inicial, e definição do valor indenizatório.\nII - A ação foi julgada parcialmente procedente, decisão reformada,\nem grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para\nreduzir  o valor indenizatório fixado em R$ 94,00 (noventa e quatro\nreais), para R$ 20,00 (vinte reais) o metro quadrado.\nIII - Em relação à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n.\n3.365/41, é certo que a jurisprudência desta Corte encontra-se\nconsolidada no sentido de que, em regra, o valor da justa\nindenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel,\npor refletir melhor o preço de mercado à época em que confeccionado.\nIV - Ocorre que a situação dos autos tem uma importante\npeculiaridade: ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo\nculminou por restabelecer o valor por metro quadrado em perícia que\nfoi anulada, a pedido do Ministério Público, cujo feito também foi\nanulado a partir do momento em que deveria aquele ente nele\nintervir.\nV - Assim, a nova perícia é que atende os requisitos do art. 26 do\nDecreto-Lei n. 3.365/1941, e a própria jurisprudência desta Corte\nacerca da contemporaneidade.\nVI - Agravo interno provido, para conhecer do agravo de Loteadora e\nUrbanizadora Imperatriz Ltda, dando provimento ao seu recurso\nespecial para restabelecer a decisão de primeira instância.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno, para conhecer do agravo de Loteadora e Urbanizadora\nImperatriz Ltda, dando provimento ao seu recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art26"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b997e0418334ff810f5f574440ad0b8ce5363d7e73e4df861826a67e36f0700","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
