{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51140,"origem":"stj","sha256_origem":"c7130a343969b83fdb30c445a3a5cdec873e3e1e0fe5131e7984d964c6fc233a","registro_original":{"id_fonte":"000864125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878816","numero_registro":"202304593051","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO\nART. 5º REJEITADA. CONDENAÇÃO POR UM ÚNICO DELITO DE TRÁFICO DE\nDROGAS PRIVILEGIADO NA AÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO PELO JUIZ DA\nEXECUÇÃO, COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL\nCOATOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NATUREZA DO DELITO NÃO HEDIONDA.\nEXCEÇÃO À VEDAÇÃO DO INDULTO, PREVISTA NO ART. 7º, VI, DO DECRETO.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto\nnatalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada\npelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra\nrestrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de\nanistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,\nterrorismo e aos classificados como hediondos.\n2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a\nconstitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo\nTribunal Federal, por maioria, afirmou a \"Possibilidade de o Poder\nJudiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da\nclementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como\njuízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que\npoderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,\nescolher aquela que entender como a melhor para o interesse público\nno âmbito da Justiça Criminal\".\nSecundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que \"O indulto\né constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da\nRepública, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as\ncondições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não\nse estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance\nda norma\" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).\n3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que\nnortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto\n9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada\ninconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais\nquando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que\no próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não\ndescumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da\nConstituição Federal.\nAdemais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de\nnão ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do\nmencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em\ndecisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar \"para\nsuspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a\nabertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,\n(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final\ndo art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º\ndo art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022\".\nDe se pontuar, também, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade\nn. 7.390, na qual foi questionada a constitucionalidade do art. 5º\ndo Decreto 11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido\nde liminar, estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023.\n4. O art. 7º, inciso VI, do Decreto 11.302/2022, excetuou\nexpressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto,\nconforme transcrito: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos\ndo disposto neste Decreto não abrange os crimes:(...) VI -\ntipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese\nprevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei\nnº 11.343, de 23 de agosto de 2006.\n5. \"A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a\nregra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem\nao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a\nconcessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do\ndelito de tráfico privilegiado\" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de\n3/11/2023.). Precedentes.\n6. No caso, o executado fora condenado por incurso no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/06, delito este de tráfico privilegiado, abrangido\npelo Decreto n. 11.302 de 22 de dezembro de 2022, em seu art. 7º,\ninciso VI, como passível de concessão do indulto, não subsistindo o\nrequisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas\ninstâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo\nDecreto).\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00007 INC:00006","LEG:FED DEC:009246 ANO:2017","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00043","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - PODER JUDICIÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF\n   STF - [[ADI 5874]]\n(INDULTO - AMPARO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<Rcl 37592>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - INDULTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 820560>>-SP, <<AgRg no HC 818978>>-SP,\n         {{HC 869517}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"589232fd5cfeb1ef70a328f18672a053f28da423019958b1272c9f484158f1c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
