# Registro público: STJ — 878816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51140/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7130a343969b83fdb30c445a3a5cdec873e3e1e0fe5131e7984d964c6fc233a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 5º REJEITADA. CONDENAÇÃO POR UM ÚNICO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO NA AÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO, COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL
COATOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NATUREZA DO DELITO NÃO HEDIONDA.
EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DO INDULTO, PREVISTA NO ART. 7º, VI, DO DECRETO.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
- **Item 3 (texto oficial):** Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de
não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do
mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em
decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para
suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a
abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,
(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final
do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º
do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022".
De se pontuar, também, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 7.390, na qual foi questionada a constitucionalidade do art. 5º
do Decreto 11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido
de liminar, estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 7º, inciso VI, do Decreto 11.302/2022, excetuou
expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto,
conforme transcrito: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos
do disposto neste Decreto não abrange os crimes:(...) VI -
tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese
prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
- **Item 5 (texto oficial):** "A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem
ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a
concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do
delito de tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023.). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o executado fora condenado por incurso no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06, delito este de tráfico privilegiado, abrangido
pelo Decreto n. 11.302 de 22 de dezembro de 2022, em seu art. 7º,
inciso VI, como passível de concessão do indulto, não subsistindo o
requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas
instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo
Decreto).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 5º REJEITADA. CONDENAÇÃO POR UM ÚNICO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO NA AÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO, COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL
COATOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NATUREZA DO DELITO NÃO HEDIONDA.
EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DO INDULTO, PREVISTA NO ART. 7º, VI, DO DECRETO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto
natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada
pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra
restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de
anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas,
terrorismo e aos classificados como hediondos.
2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo
Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder
Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como
juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que
poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis,
escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público
no âmbito da Justiça Criminal".
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto
é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da
República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as
condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não
se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance
da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.).
3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que
nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto
9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais
quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que
o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não
descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal.
Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de
não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do
mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em
decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para
suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a
abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte,
(i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final
do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º
do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022".
De se pontuar, também, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 7.390, na qual foi questionada a constitucionalidade do art. 5º
do Decreto 11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido
de liminar, estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023.
4. O art. 7º, inciso VI, do Decreto 11.302/2022, excetuou
expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto,
conforme transcrito: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos
do disposto neste Decreto não abrange os crimes:(...) VI -
tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese
prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
5. "A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem
ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a
concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do
delito de tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023.). Precedentes.
6. No caso, o executado fora condenado por incurso no art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/06, delito este de tráfico privilegiado, abrangido
pelo Decreto n. 11.302 de 22 de dezembro de 2022, em seu art. 7º,
inciso VI, como passível de concessão do indulto, não subsistindo o
requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas
instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo
Decreto).
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - PODER JUDICIÁRIO - CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 417366>>-DF
   STF - [[ADI 5874]]
(INDULTO - AMPARO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<Rcl 37592>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - INDULTO)
   STJ - <<AgRg no HC 820560>>-SP, <<AgRg no HC 818978>>-SP,
         {{HC 869517}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00007 INC:00006
- LEG:FED DEC:009246 ANO:2017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00043
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2017-12-21%3B9246)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 875785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53805/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246
- [STJ — 1902850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30366/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 837699](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44425/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto:2017-12-21;9246
