# Registro público: STJ — 881499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51142/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9041a48e8173d79405b1a7c04307880dc964b20d66869c295cb3838b11320d97

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO
DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere
o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia
resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada
pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pelo Juiz de
primeiro grau em 12/1/2024.
3. No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem
pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada aos
agravantes, que teriam matado a vítima com golpes de faca e
cadeiradas, continuando as agressões mesmo após o ofendido ter caído
ao chão e não demonstrar qualquer resistência.
4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
5. Além disso, ressaltou-se que a custódia seria fundamental para
garantir a aplicação da lei penal, haja vista que, após cometer o
crime, os agravantes empreenderam fuga, não sendo mais encontrados
no distrito da culpa.
6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a
prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel.
Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe
22/11/2021).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
