{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51145,"origem":"stj","sha256_origem":"8bf26e3193d7e4596985d7a647ac3f1e8522488827db40385f1baabc8d703e55","registro_original":{"id_fonte":"000864130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872277","numero_registro":"202304281832","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO\nMAJORADO ART. 157, §2º,INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL.\nDOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A\nPENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.\nREGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL  NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de\naumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes,\nnão empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria,\ncomo circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base\nna primeira fase do cálculo.\n3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e\nconcurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma\nna terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância\njudicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico,\npara a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.\n4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de\nreclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as\ninstâncias locais apresentaram motivação idônea para o\nrecrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito,\npraticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o\nque encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a\nbasilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que\ntambém impede o desconto da pena no regime mais brando.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":["STF:718"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 ART:00059 ART:00068","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA -\nPRIMEIRA E TERCEIRA FASE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2408118>>-ES\n(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS NEGATIVAS)\n   STJ - <<HC 471756>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88f39998363147badb6687e4cb0293b08c81c0890d7a494d2388219e9cbc589d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
