# Registro público: STJ — 872277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bf26e3193d7e4596985d7a647ac3f1e8522488827db40385f1baabc8d703e55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO
MAJORADO ART. 157, §2º,INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A
PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL  NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de
aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes,
não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria,
como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base
na primeira fase do cálculo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e
concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma
na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância
judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico,
para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de
reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as
instâncias locais apresentaram motivação idônea para o
recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito,
praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o
que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a
basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que
também impede o desconto da pena no regime mais brando.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO
MAJORADO ART. 157, §2º,INC. II E §2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA AUMENTAR A
PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL  NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de
aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes,
não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria,
como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base
na primeira fase do cálculo.
3. No caso, havendo duas causas de aumento - uso de arma de fogo e
concurso de agentes -, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma
na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância
judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico,
para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem.
4. Apesar de o montante da pena (2 anos, 5 meses e 18 dias de
reclusão) comportar, em princípio, o regime inicial aberto, as
instâncias locais apresentaram motivação idônea para o
recrudescimento do regime, ressaltando o modus operandi do delito,
praticado com superioridade numérica e emprego de arma de fogo, o
que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Além disso, a
basilar foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que
também impede o desconto da pena no regime mais brando.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA -
PRIMEIRA E TERCEIRA FASE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2408118>>-ES
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS)
   STJ - <<HC 471756>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 ART:00059 ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 857136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79150/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2433493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51155/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3053611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
