# Registro público: STJ — 874243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3747bf166a9f605cffe81744e588840edcc1fd58a5ed2ee0d867fe7e70a66e55

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. TEMA
NÃO VERSSADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO QUANTO À ENTRADA. ENTENDIMENTO DIVERSO.  REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/06. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
REINCIDÊNCIA VERIFICADA. REGIME FECHADO. RECRUDESCIMENTO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas
razões da impetração, que o tema relativo à ilegalidade da busca
pessoal foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada
a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fá tico anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
3. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada
no domicílio, que foi precedida de campanas pelos policiais, além do
que contou com autorização do próprio paciente. Modificar as
premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento quanto
à entrada não restou livremente prestado, demandaria o revolvimento
de todo o contexto fático/probatório dos autos, expediente inviável
na sede mandamental.
4. Devidamente justificada a ação policial, não há que se falar em
ilicitude das provas dela decorrentes que ensejaram a condenação do
paciente, que deve ser mantida.
5. É inviável a desclassificação da conduta do paciente para aquela
prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que o réu
não ter reconhecido a propriedade da droga encontrada, além da
existência de denúncia anônima acerca da prática de  tráfico, os
policiais verificaram que o imóvel em que residia o paciente era
frequentemente visitado por usuários de drogas, a demonstrar a
prática de tráfico. Demais disso, a pretensão de desclassificação
implica revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas
corpus.
6. Verificada a reincidência do réu, correto o afastamento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06. Da mesma forma, referida circunstância é apta a
recrudescer o regime de cumprimento da pena.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
