{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5115,"origem":"stj","sha256_origem":"133502cca901ca501e8fe107cf0b6c8b55d67abd371f56a321577b14698d07c2","registro_original":{"id_fonte":"000816267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921101","numero_registro":"202101961726","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS\nACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS\nCRÉDITOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NORMAS\nREGULAMENTARES EDITADAS PELO ESTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o\nreconhecimento do direito líquido e certo de transferir o saldo\ncredor de ICMS, utilizado na proporção que as exportações\nrepresentem do total das saídas realizadas (art. 25, § 1º, II, LC n.\n87/96), sem qualquer limitação, restrição ou cronograma de\naproveitamento impostos indevidamente pelo Estado, inclusive no que\nse refere ao aproveitamento integral e imediato do seu montante por\nterceiro adquirente.\nII - No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida, tão\nsomente para declarar o direito da impetrante de realização de\noperações de transferência de crédito de ICMS, oriundos de operações\nde exportação, na forma prevista pela Lei Complementar n. 87/96, sem\na imposição de requisitos previstos em norma estadual.\nIII - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, a qual foi dada\nna medida da pretensão deduzida, de que o Estado federado exorbita\nde seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos créditos\nde ICMS de exportação de mercadorias por empresa cessionária, vai ao\nencontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: AgInt no REsp\n1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 e REsp 1.505.296/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe\n9/12/2015.\nIV - Ademais, sobre a alegada violação dos arts. 18 e 485, VI, do\nCPC/2015, e dos arts. 97, 99 e 111 do CTN, verifica-se que, no\nacórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos\nlegais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o\nrecurso do imprescindível requisito do prequestionamento,\nindispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na\nhipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR\nEMPRESA CESSIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1888109>>-RS,\n         <<REsp 1505296>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a7e09e914ad2e383a3ddf49d16744b9eccb007474569c6926f559e511cad20ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
