# Registro público: STJ — 1921101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 133502cca901ca501e8fe107cf0b6c8b55d67abd371f56a321577b14698d07c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NORMAS REGULAMENTARES EDITADAS PELO ESTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de transferir o saldo credor de ICMS, utilizado na proporção que as exportações representem do total das saídas realizadas (art. 25, § 1º, II, LC n. 87/96), sem q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS
ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS
CRÉDITOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NORMAS
REGULAMENTARES EDITADAS PELO ESTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento do direito líquido e certo de transferir o saldo
credor de ICMS, utilizado na proporção que as exportações
representem do total das saídas realizadas (art. 25, § 1º, II, LC n.
87/96), sem qualquer limitação, restrição ou cronograma de
aproveitamento impostos indevidamente pelo Estado, inclusive no que
se refere ao aproveitamento integral e imediato do seu montante por
terceiro adquirente.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida, tão
somente para declarar o direito da impetrante de realização de
operações de transferência de crédito de ICMS, oriundos de operações
de exportação, na forma prevista pela Lei Complementar n. 87/96, sem
a imposição de requisitos previstos em norma estadual.
III - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, a qual foi dada
na medida da pretensão deduzida, de que o Estado federado exorbita
de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos créditos
de ICMS de exportação de mercadorias por empresa cessionária, vai ao
encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: AgInt no REsp
1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 e REsp 1.505.296/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe
9/12/2015.
IV - Ademais, sobre a alegada violação dos arts. 18 e 485, VI, do
CPC/2015, e dos arts. 97, 99 e 111 do CTN, verifica-se que, no
acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos
legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o
recurso do imprescindível requisito do prequestionamento,
indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na
hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS POR
EMPRESA CESSIONÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1888109>>-RS,
         <<REsp 1505296>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
