{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51150,"origem":"stj","sha256_origem":"e71d42a309f6b728009eeaf08bd0be6e72b230a67dcad7dfaed5fdda11a9c796","registro_original":{"id_fonte":"000864141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"874924","numero_registro":"202304423572","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO\nPENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE FURTO SIMPLES.\nREINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE\nDA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO POR\nFUNDAMENTO DIVERSO DO INVOCADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E\nÀ AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"É\npermitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão\nou voto impugnado de outra instância, como também apresentar\nargumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,\ntendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo\ngrau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo\nda defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus\" (AgRg no HC\nn. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023), o que não ocorreu\nno caso concreto, já que foi mantido o indeferimento da benesse\nexecutória almejado pela defesa. Precedentes.\nTampouco há falar em afronta ao princípio do contraditório e da\nampla defesa, decorrente da utilização, na decisão agravada, de\nfundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para manter o\nindeferimento de benesse em execução penal, se a defesa pode se\nvaler do recurso cabível para impugnar a decisão agravada, tanto\nmais quando o recurso admite sustentação oral.\n2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que \"A\nmelhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art.\n5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o\nresultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022\nnão constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por\ndelitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde\nque (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do\nbenefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária\n(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de\nfacção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)\" (AgRg no HC\nn. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).\n3. No caso concreto, muito embora não se possa reconhecer como óbice\npara a concessão da benesse a existência de crime impeditivo não\ncometido na mesma ação penal em que sobreveio a condenação pelo\ncrime não impeditivo cujo indulto se pleiteia (furto simples), o\nexecutado foi considerado reincidente na ação penal em que foi\ncondenado pelo delito de furto simples. Assim sendo, revela-se\ninviável a concessão do indulto ao delito de furto simples, diante\nda vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão.\nPrecedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto\nprevisto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n.\n180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do\nTJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min.\nRIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min.\nRIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.\n4. Agravo regimental desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00011 ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 860776>>-SC, <<AgRg no HC 838299>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 807698>>-SP, <<RHC 147225>>-MG\n(INDULTO NATALINO - INFRAÇÕES DIVERSAS - UNIFICAÇÃO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 856053>>-SC, <<AgRg no HC 824625>>-SP\n(INDULTO NATALINO - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - {{HC 834999}}-SP, {{RHC 180857}}-SP, {{RHC 179348}}-SP,\n         {{HC 805648}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4e8cbae52dca02b87b2d24c86d28a53367151ff6c72b298b8f79c5e47471268","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
