{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51151,"origem":"stj","sha256_origem":"8559a03a23767d27111f16012e24a00131a5a016bca81aa8ec47068c9ff3a08c","registro_original":{"id_fonte":"000864142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875645","numero_registro":"202304451490","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO\nMONOCRÁTICA DO WRIT SEM A OITIVA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA.  MATÉRIA\nCONSOLIDADA NO ÃMBITO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN\nIDEM. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.\nMODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER\nO DESVALOR DESSA VETORIAL. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nDANO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CONSEQUÊNCIA QUE É\nINDISSOCIÁVEL DAS ELEMENTARES TÍPICAS DESSE TIPO DE CRIME E\nOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. NOVA\nDOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE\nJUSTIÇA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. É possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática do\nRelator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência\ndesta Casa, o que é o caso dos autos.\n2. A exasperação da pena-base da paciente, devido às consequências\ndo delito, em virtude do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e\nao elevado prejuízo à administração da Justiça (e-STJ, fl. 67),\ncaracterizado por sua participação em um grande esquema criminoso\nquebrado no âmbito da Operação Mutatis Mutandis, deflagrada em 2017\npela Polícia Civil de Minas Gerais, em que restou identificado um\nesquema de exigência de pagamento de propina por oficiais de Justiça\nde Belo Horizonte para realizarem tarefas inerentes ao cargo, como\nmandados de busca e apreensão, citação e penhora, salientando que o\nnão pagamento da propina ensejava dificuldades no cumprimento de\nordens judiciais (e-STJ, fl. 179), já foi considerado a título de\ncircunstâncias do crime para exasperar sua basilar, o que impede sua\nincidência a esse novo título, sob pena de indevido bis in idem.\nInexistência de nulidade. Precedentes.\n3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a ponderação\ndas circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética,\nem que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim\nexercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça. Precedentes.\n4. Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o\naumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),\ndemanda fundamentação concreta e específica para justificar o\nincremento em maior extensão. Precedentes.\n5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se\nà maior ou menor gravidade do delito em razão de seu modus\noperandi. Nesse contexto, o fato de a paciente estar inserida em um\nesquema ilícito de redistribuição de mandados aos Oficiais de\nJustiça do TJMG, com vistas à solicitação e recebimento de vantagens\nindevidas, para dar maior celeridade ao cumprimento de decisões\njudiciais ou, ao contrário, retardar seu cumprimento, quando não\nrecebida a propina, esquema esse que ensejou, inclusive, a\ndeflagração da Operação Mutatis Mutandis, pelo Núcleo de\nInvestigação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com o apoio\nda Corregedoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de\nInvestigação e Polícia Judiciária, denotam a maior reprovabilidade\nda conduta perpetrada a justificar a exasperação da reprimenda a\nesse título, não havendo que se falar em ilegalidade no seu\ndesvalor. Precedentes.\n6. Em relação às consequências do delito, estas devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, sendo que a avaliação negativa\nde tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado\nao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo\npenal violado. No presente caso, essa vetorial foi considerada\ndesfavorável, em razão do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e\nao elevado prejuízo para a administração da Justiça (e-STJ, fl.\n67). Todavia, não obstante a conduta da paciente possa haver\nacarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse\ntipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal,\né indissociável das elementares típicas, não podendo ser\nconsiderado em seu desfavor. Ademais, consoante observado no\nprimeiro item, as instâncias de origem também incorreram em bis in\nidem ao negativar essa vetorial, sob os mesmos argumentos exarados\npara desvalorar as circunstâncias do crime.\n7. Desse modo, reputo essa vetorial como neutra e passo, agora, ao\nnovo cálculo da dosimetria da pena: na primeira fase, mantido o\ndesvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero as penas em\n1/6, ficando as sanções da paciente definitivamente estabilizadas em\n2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, ausentes\ncausas modificadoras na segunda e terceira fases do cálculo\ndosimétrico.\n8. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da sanção\n(2 anos e 4 meses) admitir, em tese, a fixação do regime inicial\naberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual\njustificou a exasperação da basilar em 1/6, determina a manutenção\ndo regime intermediário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do\nCódigo Penal. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição\nda pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos,\nnos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 701404>>-SE, <<AgRg no HC 817973>>-RN,\n         <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP\n(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - EXECEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(DOSIMETRIA - PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -\nDISCRICIONARIEDADE VINCULADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS\n(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO, <<AgRg no REsp 1998210>>-AC\n(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE\nDIREITOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2084953>>-SP,\n         <<AgRg no HC 861645>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"825171ce0f95a6752faae75027b16673985c2730c91fb93fb72f1877fdd392ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
