# Registro público: STJ — 875645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8559a03a23767d27111f16012e24a00131a5a016bca81aa8ec47068c9ff3a08c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO WRIT SEM A OITIVA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA.  MATÉRIA
CONSOLIDADA NO ÃMBITO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN
IDEM. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER
O DESVALOR DESSA VETORIAL. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DANO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CONSEQUÊNCIA QUE É
INDISSOCIÁVEL DAS ELEMENTARES TÍPICAS DESSE TIPO DE CRIME E
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. NOVA
DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática do
Relator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência
desta Casa, o que é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base da paciente, devido às consequências
do delito, em virtude do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e
ao elevado prejuízo à administração da Justiça (e-STJ, fl. 67),
caracterizado por sua participação em um grande esquema criminoso
quebrado no âmbito da Operação Mutatis Mutandis, deflagrada em 2017
pela Polícia Civil de Minas Gerais, em que restou identificado um
esquema de exigência de pagamento de propina por oficiais de Justiça
de Belo Horizonte para realizarem tarefas inerentes ao cargo, como
mandados de busca e apreensão, citação e penhora, salientando que o
não pagamento da propina ensejava dificuldades no cumprimento de
ordens judiciais (e-STJ, fl. 179), já foi considerado a título de
circunstâncias do crime para exasperar sua basilar, o que impede sua
incidência a esse novo título, sob pena de indevido bis in idem.
Inexistência de nulidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a ponderação
das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética,
em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim
exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do delito em razão de seu modus
operandi. Nesse contexto, o fato de a paciente estar inserida em um
esquema ilícito de redistribuição de mandados aos Oficiais de
Justiça do TJMG, com vistas à solicitação e recebimento de vantagens
indevidas, para dar maior celeridade ao cumprimento de decisões
judiciais ou, ao contrário, retardar seu cumprimento, quando não
recebida a propina, esquema esse que ensejou, inclusive, a
deflagração da Operação Mutatis Mutandis, pelo Núcleo de
Investigação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com o apoio
da Corregedoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de
Investigação e Polícia Judiciária, denotam a maior reprovabilidade
da conduta perpetrada a justificar a exasperação da reprimenda a
esse título, não havendo que se falar em ilegalidade no seu
desvalor. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, estas devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, sendo que a avaliação negativa
de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado
ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo
penal violado. No presente caso, essa vetorial foi considerada
desfavorável, em razão do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e
ao elevado prejuízo para a administração da Justiça (e-STJ, fl.
67). Todavia, não obstante a conduta da paciente possa haver
acarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse
tipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal,
é indissociável das elementares típicas, não podendo ser
considerado em seu desfavor. Ademais, consoante observado no
primeiro item, as instâncias de origem também incorreram em bis in
idem ao negativar essa vetorial, sob os mesmos argumentos exarados
para desvalorar as circunstâncias do crime.
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo, reputo essa vetorial como neutra e passo, agora, ao
novo cálculo da dosimetria da pena: na primeira fase, mantido o
desvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero as penas em
1/6, ficando as sanções da paciente definitivamente estabilizadas em
2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, ausentes
causas modificadoras na segunda e terceira fases do cálculo
dosimétrico.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da sanção
(2 anos e 4 meses) admitir, em tese, a fixação do regime inicial
aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual
justificou a exasperação da basilar em 1/6, determina a manutenção
do regime intermediário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição
da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos,
nos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO WRIT SEM A OITIVA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA.  MATÉRIA
CONSOLIDADA NO ÃMBITO DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN
IDEM. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANTER
O DESVALOR DESSA VETORIAL. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DANO À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. CONSEQUÊNCIA QUE É
INDISSOCIÁVEL DAS ELEMENTARES TÍPICAS DESSE TIPO DE CRIME E
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. VETORIAL CONSIDERADA NEUTRA. NOVA
DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É possível a análise do habeas corpus em decisão monocrática do
Relator quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência
desta Casa, o que é o caso dos autos.
2. A exasperação da pena-base da paciente, devido às consequências
do delito, em virtude do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e
ao elevado prejuízo à administração da Justiça (e-STJ, fl. 67),
caracterizado por sua participação em um grande esquema criminoso
quebrado no âmbito da Operação Mutatis Mutandis, deflagrada em 2017
pela Polícia Civil de Minas Gerais, em que restou identificado um
esquema de exigência de pagamento de propina por oficiais de Justiça
de Belo Horizonte para realizarem tarefas inerentes ao cargo, como
mandados de busca e apreensão, citação e penhora, salientando que o
não pagamento da propina ensejava dificuldades no cumprimento de
ordens judiciais (e-STJ, fl. 179), já foi considerado a título de
circunstâncias do crime para exasperar sua basilar, o que impede sua
incidência a esse novo título, sob pena de indevido bis in idem.
Inexistência de nulidade. Precedentes.
3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a ponderação
das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética,
em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim
exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Precedentes.
4. Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do delito em razão de seu modus
operandi. Nesse contexto, o fato de a paciente estar inserida em um
esquema ilícito de redistribuição de mandados aos Oficiais de
Justiça do TJMG, com vistas à solicitação e recebimento de vantagens
indevidas, para dar maior celeridade ao cumprimento de decisões
judiciais ou, ao contrário, retardar seu cumprimento, quando não
recebida a propina, esquema esse que ensejou, inclusive, a
deflagração da Operação Mutatis Mutandis, pelo Núcleo de
Investigação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, com o apoio
da Corregedoria-Geral da Polícia Civil e da Superintendência de
Investigação e Polícia Judiciária, denotam a maior reprovabilidade
da conduta perpetrada a justificar a exasperação da reprimenda a
esse título, não havendo que se falar em ilegalidade no seu
desvalor. Precedentes.
6. Em relação às consequências do delito, estas devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, sendo que a avaliação negativa
de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado
ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo
penal violado. No presente caso, essa vetorial foi considerada
desfavorável, em razão do desgaste à imagem do Tribunal de Justiça e
ao elevado prejuízo para a administração da Justiça (e-STJ, fl.
67). Todavia, não obstante a conduta da paciente possa haver
acarretado algum dano à imagem do Poder Judiciário estadual, esse
tipo de ocorrência é efeito natural do crime em comento e, como tal,
é indissociável das elementares típicas, não podendo ser
considerado em seu desfavor. Ademais, consoante observado no
primeiro item, as instâncias de origem também incorreram em bis in
idem ao negativar essa vetorial, sob os mesmos argumentos exarados
para desvalorar as circunstâncias do crime.
7. Desse modo, reputo essa vetorial como neutra e passo, agora, ao
novo cálculo da dosimetria da pena: na primeira fase, mantido o
desvalor apenas das circunstâncias do delito, exaspero as penas em
1/6, ficando as sanções da paciente definitivamente estabilizadas em
2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, ausentes
causas modificadoras na segunda e terceira fases do cálculo
dosimétrico.
8. Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da sanção
(2 anos e 4 meses) admitir, em tese, a fixação do regime inicial
aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual
justificou a exasperação da basilar em 1/6, determina a manutenção
do regime intermediário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição
da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos,
nos termos do art. 44, III, do CP. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 701404>>-SE, <<AgRg no HC 817973>>-RN,
         <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - EXECEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA - PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,
         <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS
(CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO, <<AgRg no REsp 1998210>>-AC
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2084953>>-SP,
         <<AgRg no HC 861645>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2218943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114206/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
