# Registro público: STJ — 876061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14f63241ef0ab5ed08c7a4c42f67e3a76919bd912ba66effae38d83e3a1c8415

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. PACIENTE QUE
ESTAVA PRESO NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE QUE
NÃO PODE SER EXAMINADA NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO LONGO TEMPO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em
nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, porquanto
efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de
Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é
possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias
ordinárias sobre a licitude da diligência.
2. Quanto à negativa de autoria, ao argumento de que se encontrava
cumprindo pena à época dos fatos, consta do acórdão impugnado que
"não é possível observar com clareza se efetivamente o paciente
estava preso na data dos fatos, vez que que entre as datas de
movimentação de entrada e saída, no dia 15/10/2001 o acusado não se
encontrava recolhido, já que há registro de saída (trânsito externo)
em 13/10/2001, sendo que a próxima entrada não especificada ocorreu
somente em 18/10/2001 (Id. 53050386 - p. 2)". Nesse contexto,
diversamente da afirmação defensiva, não é possível concluir que o
paciente se encontrava preso no dia dos fatos.
- Não se pode descurar, outrossim, que "Questões relativas à
negativa de autoria não podem ser dirimidas na via do habeas corpus
por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas no curso
da instrução criminal. A temática deve ser solucionada na ação penal
a que responde e pelo Togado singular". (AgRg no HC n. 818.536/RJ,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
3. No que diz respeito à ausência de contemporaneidade, consta que
"o ora paciente era considerado foragido de longo tempo, tendo o
feito ficado suspenso em razão de sua evasão". Nesse contexto, é
cediço que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade,
em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
