{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51153,"origem":"stj","sha256_origem":"2e4949872e14b73fc86f1a9bf62d19abb2318a74e0a26267dfe06a43d256626d","registro_original":{"id_fonte":"000864144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417293","numero_registro":"202302637980","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-02-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/06.\nPROPORCIONALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . CONDIÇÃO DE\n\"MULA\". REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira\netapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado\npor delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma\nestabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a\nnatureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do\nagente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.\n2. A apreensão de exacerbada quantidade de cocaína (22,909 kg)\njustifica a elevação da pena-base na fração de 1/4 (um quarto) pela\nincidência do art. 42 da Lei 11.343/06.\n3. Ainda que esteja caracterizada a atuação do agente na condição de\n\"mula\", a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,\nembora o exercício desta função não seja suficiente para denotar\nparticipação em organização criminosa, tal fato constitui\ncircunstância concreta apta a modular o redutor do tráfico\nprivilegiado, uma vez que se reveste da maior gravidade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDIÇÃO DE MULA OU AGENTE\nCOOPTADO POR GRUPO CRIMINOSO - INFLUÊNCIA NA MODULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2395722>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b90a8549-60f1-49e3-af5c-7aa0088f378e/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"281ce61257500b5ff5630aeb363791d23adb8d829b202f3cf7871a5c4930d8ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
