# Registro público: STJ — 2424111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b88518351809b93e088a2f211aa87181a0ec09f1aceef2313af3bb6ae998ab4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a confissão no sentido de que o réu trabalhava para
o tráfico não foi ratificada em Juízo. Ademais, consta da sentença
de primeiro grau que o ora agravado " meramente admitiu que
transportava substâncias, sem maiores detalhes, e o celular e outros
elementos não revelaram a contento sua inserção mais profunda,
profissionalizada e importante na cadeia de tráfico".
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele
que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à
atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no
momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas
posteriormente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1.  De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a
pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações
criminosas.
2. Na hipótese, a confissão no sentido de que o réu trabalhava para
o tráfico não foi ratificada em Juízo. Ademais, consta da sentença
de primeiro grau que o ora agravado " meramente admitiu que
transportava substâncias, sem maiores detalhes, e o celular e outros
elementos não revelaram a contento sua inserção mais profunda,
profissionalizada e importante na cadeia de tráfico".
3. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que
"a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário,
para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias
capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades
ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no
REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).
4. A condenação transitada em julgado, mas por fato posterior àquele
que está em apuração na ação penal, não indica dedicação à
atividade criminosa impeditiva da incidência da minorante, porque no
momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas
posteriormente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E
NATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP, <<AgRg no HC 656477>>-SP,
         <<AgRg no HC 682984>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
