# Registro público: STJ — 2435116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-02-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51156/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f3f557d8b60e4c34f0e8f7e1d077c8666065f5d91f3bfa76a2cbe97ed5cfb28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ATO INFRACIONAL DE IGUAL GRAVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente
praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente ante as
circunstâncias da prisão, que envolveram a fuga do agente em local
conhecido como ponto de traficância e apreensão de relevante
quantidade de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28
da Lei n. 11.343/2006 seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp
1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional
pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que
aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se
verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados
nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com
o crime em apuração" (Rel.  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  Rel.
p/  Acórdão  Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
8/9/2021, DJe 4/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o agravante já respondeu por ato infracional de
igual gravidade em 2021 (ato infracional análogo a tráfico de
drogas), tendo sido neste feito condenado por fato praticado em
agosto de 2022, está justificado o afastamento da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ATO INFRACIONAL DE IGUAL GRAVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente
praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente ante as
circunstâncias da prisão, que envolveram a fuga do agente em local
conhecido como ponto de traficância e apreensão de relevante
quantidade de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28
da Lei n. 11.343/2006 seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp
1.916.596/SP, fixou o entendimento de que "o histórico infracional
pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que
aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se
verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados
nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com
o crime em apuração" (Rel.  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  Rel.
p/  Acórdão  Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
8/9/2021, DJe 4/10/2021).
3. Considerando que o agravante já respondeu por ato infracional de
igual gravidade em 2021 (ato infracional análogo a tráfico de
drogas), tendo sido neste feito condenado por fato praticado em
agosto de 2022, está justificado o afastamento da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1502199>>-SE, <<REsp 1838235>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1826640>>-RS
(ATOS INFRACIONAIS - INDICATIVO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 691281>>-SP,
         <<AgRg no HC 678534>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2229184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151471/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
